Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2023
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ADV: Roberta Lorenzi Oliveira (OAB 491125/SP) Processo 1004985-64.2023.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ryan Colaça Nogueira Soares -
Vistos.
1. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita à autora.
2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa.
Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (CP, art. 330).
3. Cite-se e intime-se as partes para audiência de conciliação para o dia 24/10/2023 às 14:00h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade da parte. Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários.
A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:[email protected]; whats app business 11 4635-5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência.
Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação.
4. O prazo do réu para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.