Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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Processo 1035774-58.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Bernadelli - - Cristiana Regina dos Santos Bernadelli - Rodobens Incorporadora Imobiliária 396 - Spe - Ltda. -
Cumpra-se o v. acórdão. DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 1.389,45 (conforme certidão retro), devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (OAB 319100/SP), VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (OAB 319100/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
2025
DESPACHO
Nº 1035774-58.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 396 - Spe - Ltda. - Apelado: Alexandre Bernadelli - Apelada: Cristiana Regina dos Santos Bernadelli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - 4º andar
VISTA
Nº 1035774-58.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 396 - Spe - Ltda. - Apelado: Alexandre Bernadelli - Apelada: Cristiana Regina dos Santos Bernadelli - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - 4º andar
VISTA
Nº 1035774-58.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 396 - Spe - Ltda. - Apelado: Alexandre Bernadelli - Apelada: Cristiana Regina dos Santos Bernadelli - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - 4º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1035774-58.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 396 - Spe - Ltda. - Apelado: Alexandre Bernadelli e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENOU A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERENTES, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS. A REQUERIDA BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, QUESTIONANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELADOS E (II) A APLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO, ESPECIALMENTE QUANTO À RETENÇÃO DE VALORES PAGOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELANTE NÃO COMPROVOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELADOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DO ART. 98 DO CPC.4. A CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS FOI CONSIDERADA EXCESSIVA, SENDO AJUSTADA PARA 25%, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.5. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO INTEGRA O PREÇO DO LOTE E POR CONTRATO A VENDEDORA SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AJUSTADA A RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVALECE NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES EM CONTRÁRIO. 2. A CLÁUSULA PENAL PODE SER REDUZIDA QUANDO EXCESSIVA, EM CONFORMIDADE COM O CDC E O CÓDIGO CIVIL. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PODE SER RETIDA POR NÃO INTEGRAR O PREÇO DO PRODUTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98LEI Nº 13.786/18CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 47CÓDIGO CIVIL, ART. 413JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002116-50.2023.8.26.0100, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, J. 30/01/2024TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1036603-80.2022.8.26.0100, REL. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, J. 25/08/2023STJ, AGINT NO RESP 1729761/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 03/12/2018STJ, RESP N.2.073.412/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 3/10/2023STJ, RESP N. 1.599.511/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 24/8/2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - 4º andar