Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001259-50.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benedita Aparecida Rodrigues - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados para: i.DECLARAR a inexistência de relação jurídicae a consequente nulidade dos contratos de empréstimo nº812499127, 812498957, 813990371, 814862852 e 815041638, tornando-se inexigível qualquer débito a eles referente; ii.CONDENAR a requerida à restituição dos valoresefetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data. Os valores estão sujeitos à correção monetária desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde cada desconto (data do evento danoso), ficando autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados à autora na sua conta bancária, também atualizados e acrescidos de juros; iii.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor deR$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Para cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período. Quanto aos juros de mora, serão de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELApara determinar que o réu cesse, no prazo de 10 dias, todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da autora relativo aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)