Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001889-30.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Brayan Felipe da Silva Gino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Taciane da Silva Lima - Vistos etc. Cumpra-se a decisão de fls. 373 com brevidade. Requisite-se o(s) pagamento(s), expedindo-se o necessário junto ao sistema Precweb. Observe-se que, no momento do protocolo do ofício requisitório, o TRF3 efetua pesquisas, com a finalidade de verificar a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de eventual RPV/PRC. Após, elabore a serventia a minuta do ofício requisitório junto ao sistema PrecWeb, juntando-a aos autos e, em seguida, dê-se ciência à Procuradoria do INSS nos termos do art. 11 da Resolução 458/2016 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, aguarde-se eventual manifestação das partes por 05 dias e, inexistindo oposição, providencie a serventia a validação do ofício requisitório, encaminhando-se para assinatura e protocolo. Com a expedição do ofício requisitório, poderão as partes promover o acompanhamento da situação da requisição, junto ao endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag In Com o pagamento, expeça-se alvará(s) aos respectivos beneficiários, providenciando o exequente a impressão de referido(s) alvará(s) no próprio sistema, porquanto será disponibilizado pelo cartório. Constando da procuração poderes específicos outorgados ao advogado para receber e dar quitação, o alvará autorizará expressamente a parte autora e ou seu procurador a procederem ao levantamento dos valores. No mais, a fim de se evitar eventuais requerimentos relacionados a providências que se desviam das Normas da E. CGJ, quando da expedição do respectivo alvará, informo desde já ao(à) exequente o teor do que dispõe o artigo 1.123, a seguir transcrito: Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. Parágrafo único. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente Após a expedição do(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) requisitado(s), aguarde-se eventual manifestação da parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, reputar-se-á satisfeita a obrigação, retornando os autos à conclusão para extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)