Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1003593-40.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Lucileide Raquel Mariano -
Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade que possa acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que não sanada no prazo de quinze dias. A embargante foi intimada a (i) apresentar as cópias das principais peças da demanda executiva e (ii) comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais, porém, manteve-se inerte no prazo concedido. É o caso, pois, de indeferimento da inicial e extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito, com o cancelamento da distribuição. Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL - Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa - Irrazoabilidade - Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor - Recurso provido para tal fim.(TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa - Pleito de reforma - Admissibilidade - Justiça gratuita indeferida - Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso - Inexistência do dever de recolher as custas, no caso - Sanção que se traduz na própria extinção do feito - Fato gerador não configurado - Precedentes - Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se.