Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Vistos. Considerando que o(a) executado(a) EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 0013017-21.2021.8.26.0050 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Cubatão, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
30/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 15:01
Outras Decisões
29/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 17:01
Publicação
17/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES, RJI: 170130540-90, recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0013017-21.2021.8.26.0050 - 0000809-35.2022.8.26.0158, 0010321-12.2021.8.26.0050, 0020245-47.2021.8.26.0050, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:33
Progressão de regime
16/10/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:14
Ato ordinatório
15/10/2025, 03:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 19:04
Ato ordinatório
13/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:52
Publicação
24/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Vistos. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES, RJI: 170130540-90, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 23 de setembro de 2025. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
24/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 16:38
Outras Decisões
23/09/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:12
Ato ordinatório
19/09/2025, 21:19
Publicação
18/08/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, formulado em favor de EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, prevê a comutação de penas em alguns casos, como se observa abaixo: (...) "Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. (...) Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista naLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." No presente caso, o apenado, reincidente, foi condenado pela prática de crimes que não se encontram nas vedações previstas no rol taxativo do artigo 1º do referido decreto presidencial. Conforme se infere do cálculo encartado nos autos, o sentenciado cumpriu um quarto da pena que lhe foi imposta até a data mencionada pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, fazendo jus à redução de um quinto da pena remanescente. De outra banda, o reeducando demonstrou reunir méritos para a obtenção da comutação postulada, porquanto não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do Decreto, conforme preceitua o artigo 6º do aludido diploma legal. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 13º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, JULGO PROCEDENTE o pedido de Comutação de Pena para conceder ao executado EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES, RJI: 170130540-90, recolhido no(a) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a redução de um quinto da pena remanescente. Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário. Anote-se, retificando-se o cálculo de penas, colhendo-se a manifestação das partes. Não havendo impugnações, homologo a conta para todos os fins. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
18/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:00
Comutação da pena
15/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 23:38
Publicação
12/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 20:43
Outras Decisões
11/08/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:29
Publicação
16/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Intimação - ADV: Francisco Elimar Fernandes Ribeiro (OAB 443992/SP) Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao afastamento do exame. No caso, decorridos mais de 90 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES, RJI: 170130540-90, atualmente recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0013017-21.2021.8.26.0050 e Dependentes 0000809-35.2022.8.26.0158, 0010321-12.2021.8.26.0050, 0020245-47.2021.8.26.0050, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal c.c. Artigo 112 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C. Santos, 14 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:39
deferimento
14/05/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:04
Publicação
13/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: EMERSON CORTEZ DA SILVA RODRIGUES -
Intimação - ADV: Francisco Elimar Fernandes Ribeiro (OAB 443992/SP) Processo 0013017-21.2021.8.26.0050 - Execução da Pena -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:44
Outras Decisões
09/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:57
Publicação
07/05/2025, 03:47
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 20:08
Outras Decisões
05/05/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 11:05
Outras Decisões
07/03/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:01
Outras Decisões
09/01/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 18:59
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:43
Outras Decisões
11/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:41
Remição
11/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 15:15
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:19
Mero expediente
30/10/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
27/10/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:26
Publicação
30/09/2024, 01:22
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 00:03
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:40
Deferimento em Parte
26/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:33
Deferimento em Parte
26/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:18
Publicação
13/09/2024, 01:40
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 19:31
Outras Decisões
11/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:41
Publicação
04/09/2024, 01:20
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 19:23
Outras Decisões
02/09/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:58
Publicação
24/07/2024, 03:29
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 18:21
Outras Decisões
22/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:52
Publicação
20/06/2024, 01:36
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 00:00
Outras Decisões
18/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:44
Publicação
29/05/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:41
Outras Decisões
27/05/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:16
Publicação
22/05/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 18:55
Outras Decisões
20/05/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:22
Ato ordinatório
09/04/2024, 03:50
Ato ordinatório
17/12/2023, 05:35
Publicação
01/11/2023, 01:20
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:09
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:42
Regressão de Regime
30/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:52
Publicação
18/10/2023, 01:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 09:30
Mero expediente
17/10/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:51
Publicação
27/09/2023, 01:14
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 10:30
Outras Decisões
26/09/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:37
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:29
Publicação
12/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 11:38
Remessa (outros motivos)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 16:55
Outras Decisões
06/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:05
Publicação
08/08/2023, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 12:38
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 00:00
Outras Decisões
04/08/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 11:39
Ato ordinatório
04/07/2023, 11:39
Publicação
04/04/2023, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 11:56
Requisição de Informações
03/04/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:22
Reativação
03/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 14:15
Publicação
17/01/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:13
Remessa (outros motivos)
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 16:20
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado