Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001474-79.2025.8.26.0438 (processo principal 1001885-42.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vicente de Paula Campos - Patrícia Aparecida Puertas ME - - Patrícia Aparecida Puertas - - Ercílio Daniel Barbosa Pinheiro -
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte exequente à fls. 02 (R$ 6.624,48). Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 dias, eventual impugnação, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Outrossim, DEFIRO a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Encontrados veículos cadastrados neste sistema, providencie a serventia a inclusão da restrição de transferência, manifestando-se, em seguida, a parte exequente. Sendo negativo o resultado das pesquisas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens de propriedade da parte executada por meio do sistema INFOJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)