Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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DESPACHO
Nº 1069753-47.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Apelado: Fernando Pedrosa Rensi - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar
DESPACHO
Nº 1069753-47.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Apelado: Fernando Pedrosa Rensi - 1. Em análise detida dos autos, verifico que, em 9.3.2026 foi assinada eletronicamente a decisão a fls. 774. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente. 2. Publique-se o exame de admissibilidade a fls. 775/777. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar
2025
VISTA
Nº 1069753-47.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Apelado: Fernando Pedrosa Rensi - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1069753-47.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp e outro - Magistrado(a) João Battaus Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE RESCISÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA EXIGINDO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51, IV DO CDC INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES COBRADAS POSTERIORMENTE À MANIFESTADA RESILIÇÃO NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS RECONHECIDO EM TESE FIRMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, COM EFEITOS ERGA OMNES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE AVISO PRÉVIO E DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES POSTERIORES À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO QUE AS FUNDAMENTAVA ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO PELA RES. ANS Nº 557/22 DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/10/2025
1069753-47.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); JOÃO BATTAUS NETO; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1069753-47.2025.8.26.0100; Planos de saúde; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Apelado: Fernando Pedrosa Rensi; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
PROCESSO ENTRADO EM 25/09/2025
1069753-47.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1069753-47.2025.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Apelado: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp e outro; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE)
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação promovida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para fins de declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos e considerar rescindido o contrato desde a data em que solicitado o cancelamento pela parte autora, indicada na inicial, confirmando-se a tutela deferida.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ainda no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. P.R. e
I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE)
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Fls. 388: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da decisão liminar. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE)
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE)
Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Manifeste-se a requerente acerca do noticiado cumprimento da obrigação. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE)
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1069753-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vendmania Com Brinquedos Ltda Epp -
Vistos.
1- Reputando presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado, defiro a tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato de assistência médica a partir 12/05/2025, bem como a inexigibilidade de multa e imposição de aviso prévio de 60 dias em razão da rescisão contratual, determinando, por consequência, o cancelamento das futuras vincendas. Neste sentido: "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PELA OPERADORA DO PLANO, DAS DUAS MENSALIDADES VENCIDAS DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS QUE ANTECEDEU O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DECISÃO
QUE DEFERIU, EM TUTELA PROVISÓRIA, A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO BEM CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE TAL CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. PERIGO DE DANO, ADEMAIS, IGUALMENTE CARACTERIZADO, DADA A POSSIBILIDADE DE PROTESTO OU DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099600-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024)" A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte autora comprovando-se o encaminhamento nos autos.
2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.