Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 1069797-40.2023.8.26.0002/SP
AUTOR: YOSHIO CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB CE032447)RÉU: UNIMED DE REGISTRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ADVOGADO(A): RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB SP161876)
DESPACHO/DECISÃO
Para eventual início da fase de cumprimento de sentença, determino que a parte promova o peticionamento eletrônico intermediário, conforme Infoeproc17, com cálculo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do CPC.
Quando do cumprimento, deverá a parte credora comprovar o recolhimento da taxa judiciária, ressalvada gratuidade.
2025
Procedimento Comum Cível Nº 1069797-40.2023.8.26.0002/SP
AUTOR: YOSHIO CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB CE032447)RÉU: UNIMED DE REGISTRO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ADVOGADO(A): RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB SP161876)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal.
Cumpra-se o v. acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito.
Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
2023
ADV: Ana Julia Duarte do Rego (OAB 32447/CE) Processo 1069797-40.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Yoshio Tezuka -
Vistos.
1. Indefiro a prioridade de tramitação, eis que o feito foi proposto pela pessoa jurídica, única forma de vincular a demanda a este Foro Regional, não havendo como se deferir o beneficio em questão. Retifique-se no SAJ.
2. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que estão presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, notadamente o perigo de dano. De fato, dois dos segurados foram acometidos por doença grave durante a manutenção do plano de saúde, de modo que injustificado, ao menos em principio, validar a possibilidade de rescisão unilateral em razão da alta sinistralidade.
Em sentido similar: Agravo de Instrumento Plano de saúde Manutenção da agravada que está em tratamento oncológico e internada, apresentado quadro gravíssimo Possibilidade Entendimento pacificado pelo
C. STJ, em sede de recurso repetitivo Valor da multa que não comporta revisão - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186845-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)
Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde contratado por Yoshio Consultoria Eireli (CNPJ nº 52.***.***/0001-88) ou o restabeleça caso tenha sido cancelado/suspenso no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, ora limitada a R$ 100.000,00.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias.
Processo 1069797-40.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Paulo Yoshio Tezuka - Unimed de Registro - Cooperativa de Trabalho Médico - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ANA JULIA DUARTE DO REGO (OAB 530237/SP)
DESPACHO
Nº 1069797-40.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed de Registro Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Yoshio Consultoria Eireli - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 550/551: Proceda a Secretaria à exclusão do nome Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE 16.477) do cadastro dos autos, mantendo-se apenaso nome da patrona da recorrente, Dra. RENATA G. BARBOSA KOYAMA (OAB/SP 161.876), como solicitado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Guatura Barbosa Koyama (OAB: 161876/SP) - Ana Julia Duarte do Rego (OAB: 32447/CE) - 4º andar
3. Ademais, em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se.