Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002100-87.2016.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilfrana Vagripina Guimarães Couto - Lucilene da Cruz e outro -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas de investigação patrimonial, consistentes em: (a) solicitação às plataformas de redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok e outras) de acesso e verificação de publicações dos últimos dois anos, com o objetivo de identificar eventual ostentação de bens ou padrão de vida incompatível com a alegada insolvência; e (b) requisição às instituições financeiras das informações relativas à utilização de cartões de crédito e débito do executado nos dois últimos anos. É certo que, em sede de cumprimento de sentença, é legítima a adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal). No caso, o pedido de acesso irrestrito a redes sociais e movimentação de cartões de crédito/débito revela-se excessivamente invasivo, por atingir dados pessoais sensíveis e informações que extrapolam os limites do processo executivo. A jurisprudência é firme no sentido de que a busca patrimonial deve se restringir aos meios legalmente previstos como o uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares não sendo cabível a devassa de redes sociais ou dados bancários sem demonstração concreta de abuso de direito, fraude ou ocultação dolosa de bens. Nada impede, todavia, que o exequente junte aos autos publicações obtidas de forma pública, caso delas se infiram indícios de patrimônio oculto ou de conduta incompatível com a alegada hipossuficiência, hipótese em que se poderá reavaliar a necessidade de medidas mais amplas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de requisição de dados referentes às redes sociais e movimentação de cartões de crédito/débito do executado, por se mostrarem desproporcionais e invasivos. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JHULIA GARRIDO MARUXO AYOUB NUNES (OAB 248512/SP), MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP)