Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013677-58.2025.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Lázara Amaral Dantas Silva - BANCO BRADESCO S.A. - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento (fato este destacado pela autora em sua inicial), desafiando dilação probatória por futura prova pericial a fim de saber se os débitos contraídos superam 30% dos rendimentos líquidos. Diante desse cenário, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de conciliação a ser efetivada pelo CEJUSC ocorrerá por videoconferência, por meio da ferramentaMicrosoft Teams. Os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail, tanto dos advogados quanto das partes, no prazo de 10 (dez) dias nestes autos, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. Após informados os e-mails dos participantes encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação da data da audiência. As partes poderão se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto à remuneração, esclareça-se, segundo informação do Setor, o que segue: A remuneração do conciliador/mediador que realizará a sessão será certificada nos autos pelo CEJUSC, esclarecendo que o montante final dos referidos honorários será determinado após a realização da solenidade, conforme a Resolução n.º 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento será realizado pelas partes, em frações iguais, por meio de depósito na conta bancária de titularidade dos conciliadores/mediadores, a ser indicada na mesma oportunidade. Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão, a especificação do procedimento realizado (conciliação ou mediação), bem como os dados bancários, para fins de depósito do valor dos honorários. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Será devida a remuneração do conciliador/mediador, quando realizada a sessão, independentemente da efetiva consumação de acordo entre as partes. Intime-se. - ADV: MÁRCIO HENRIQUE GILIOLI (OAB 78895/RS), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)