Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002930-72.2024.8.26.0441 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Fascinacao Administracao e Participacoes Ltda - Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda - EPP - Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda - EPP - Fascinacao Administracao e Participacoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão que homologou a desistência da reconvenção, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, com condenação da parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que a reconvenção não teria sido regularmente distribuída por ausência de preparo, motivo pelo qual deveria ser aplicado o art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, afastando-se a condenação em custas e honorários. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 10, do CPC e do princípio da causalidade, para que cada parte arque com as despesas que realizou. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à obtenção de efeito infringente sem a demonstração de vício específico. No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao homologar a desistência da reconvenção, aplicando corretamente o disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual, proferida sentença que extinga o processo sem resolução do mérito em razão da desistência, as despesas e custas processuais devem ser suportadas pela parte que desistiu. Inaplicável, no caso, o art. 290 do CPC. Isso porque o cancelamento da distribuição por ausência de preparo pressupõe a inércia da parte intimada para recolher as custas iniciais, o que não se confunde com a manifestação expressa de desistência do pedido reconvencional. Uma vez formulada a reconvenção e posteriormente requerida sua desistência, resta configurada a incidência do art. 90 do CPC, e não a hipótese de simples cancelamento da distribuição. Do mesmo modo, não há falar em aplicação do art. 85, § 10, do CPC, pois referido dispositivo trata da definição da responsabilidade pelos honorários em hipóteses específicas, não afastando a regra expressa do art. 90 do CPC quanto às custas e despesas processuais em caso de desistência. Também não se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação imposta. Ao optar pela propositura da reconvenção e, posteriormente, por sua desistência, foi a própria parte embargante quem deu causa à instauração e à extinção do incidente, devendo, portanto, suportar os ônus decorrentes de sua iniciativa processual. Ressalte-se, por fim, que a decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade ou necessidade de integração.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. NO mais, dando impulso oficial, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), GABRIELA FABIANA DIAS (OAB 443488/SP), GABRIELA FABIANA DIAS (OAB 443488/SP)