Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1002881-11.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Estevam dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S.A -
VISTOS. Fls. 552: Ante a manifestação de fls. 541, dando conta de que houve o cumprimento da obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias. Execução que não se iniciara. Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de resistência do devedor. Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador para tanto. Apelo provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018)." Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. P. I.