Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001289-54.2024.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Juliana Felix Degli Esposti -
Vistos. Fls. 218/222 e 290/294: O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Primeiro, compulsando os autos, verifica-se que o primeiro pedido de desbloqueio, embora protocolizado apenas em 15/12/2025, refere-se a constrição ocorrida em 21/03/2025 (cf. fls. 172/179), cerca de 9 meses antes, o que afasta de imediato a urgência e o caráter alimentar da verba bloqueada. Importante, também, consignar, que o requerimento da executada faltou com a verdade ao afirmar de forma peremptória que os bloqueios impugnados teriam ocorrido em 12/02/2025 (fls. 220), contra a prova dos autos, evidenciando erro crasso que beira a litigância de má fé, na medida em que a alegação deu respaldo a pedido de tutela de "urgência", alegando ser o bloqueio contemporâneo à necessidades da executada na data do pedido. Além da deslealdade processual, o pleito de urgência trouxe questões absolutamente estranhas à lide, mencionando como fundamento da probabilidade do direito "vídeo da agressão, acionamento do Conselho Tutelar e comprovação da incapacidade da avó materna", e como perigo de dano, que "a menor encontra-se desamparada, exposta a ambiente nocivo e emocionalmente instável" (sic, fls. 222). Não bastasse, o pleito de desbloqueio indicou conta que não foi objeto de constrição (conta salário da Requerente, Banco do Brasil, agência 905-9, conta corrente 108094-6, sic, fls. 222). Por fim, requereu prazo para apresentar documentos que mencionou como prova do caráter alimentar da verba bloqueada (rescisão contratual) e quedou-se inerte, deixando de juntá-los. Já o petitório de fls. 290/294 limitou-se a sustentar a omissão do Juízo e afirmar de forma genérica a impenhorabilidade dos valores que afirma terem natureza salarial, reiterando o pedido de desbloqueio da "conta salário da Requerente, Banco do Brasil, agência 905-9, conta corrente 108094-6), que, como já foi dito, não foi objeto de constrição (que atingiu apenas as contas da CEF e PicPay, cf. fls. 175/176). A documentação apresentada, por sua vez, não faz nenhuma menção à conta no Banco do Brasil, e, no que concerne às instituições onde efetivamente houve bloqueio (fls. 230/232), não trazem qualquer indicativo de se tratar de conta salário. Assim, para além dos diversos vícios do requerimento, todos eles por si só capazes de justificar o não conhecimento do pleito por inépcia, relevada no caso apenas em função da natureza do pedido e da necessidade de apreciação do mérito, impõe-se reconhecer que a devedora não comprovou a origem dos valores bloqueados, que a conta objeto da constrição seria a mesma que pede o desbloqueio, que seriam conta salário ou poupança, nem tampouco que seriam de fato decorrentes de pagamento de verba trabalhista e, portanto, de natureza alimentar. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto a fato impeditivo ou modificativo da execução recai sobre o executado. Assim, a alegação de origem trabalhista não pode ser acolhida por ausência de comprovação. Portanto, não se aplica ao caso a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, que protege verbas de natureza alimentar e valores depositados em poupança até 40 salários mínimos. Não havendo prova da origem trabalhista dos valores, nem tratando-se de conta salário ou poupança, e considerando que a executada possui múltiplas contas bancárias, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. A constrição, portanto, é legítima e deve ser mantida para assegurar a efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada, mantendo a constrição judicial sobre os valores bloqueados na conta bancária da executada. Prossiga-se com a execução. Intime-se. - ADV: ÚRSULA FERNANDA DOS SANTOS PRONCKUNAS (OAB 372522/SP), RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)