Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008238-96.2021.8.26.0020 - Monitória - Compra e Venda - Ponta Uniformes Profissionais Eireli -
Vistos. Da análise do AR juntado à fl. 82, constata-se que a citação da ré foi realizada no endereço indicado como sendo de sua sócia, Dayana Isabel Cerqueira Toniel. No entanto, o recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Com efeito, sendo a citanda pessoa jurídica, a citação deve observar o disposto no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a entrega da correspondência a pessoa com poderes de gerência, administração ou a funcionário responsável pelo recebimento. No caso, a entrega ocorreu em endereço residencial da sócia, que não é condomínio edilício. Tampouco restou demonstrado o vínculo do recebedor com a empresa ré, o que afasta a presunção de validade da citação. Nesse sentido: Processo Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de reexame da matéria. Impropriedade da via eleita. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por banco embargante, alegando contradição no v. acórdão que invalidou a citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) recebido por terceiro no endereço de representante da empresa ré. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença de vícios no acórdão, especificamente contradição quanto à validade da citação entregue no endereço residencial de sócio da empresa, com base no artigo 248, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou desfazer contradições internas à decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir matéria já examinada. 4. No acórdão embargado, destacou-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a citação deveria obedecer ao artigo 248, §2º, do CPC, que requer entrega do mandado a alguém com poderes de gerência ou administração, ou responsável pelo recebimento de correspondência. Como exposto no acórdão, o AR foi assinado por terceiro sem vínculo demonstrado com a empresa ré e em endereço residencial da sócia, o que inviabiliza sua validade como citação da pessoa jurídica. 5. A decisão foi adequadamente fundamentada quanto à aplicação restrita da Teoria da Aparência, exigindo vínculo entre o recebedor da citação e a empresa citanda, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à modificação de decisão já fundamentada e desprovida de vícios, sendo sua utilização restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material evidentes no ato embargado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 248, §2º; art. 1.022, I, II e III; art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito; STF, RE nº 128.519-2-DF, Rel. Min. Marco Aurélio. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2268406-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) - (gn). Assim, intime-se a parte autora para indicar novo endereço no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL LEITE PRADO (OAB 346787/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP)