Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Bragiola (OAB 274190/SP), João Francisco Othon Teixeira (OAB 417123/SP) Processo 1008557-53.2020.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Melhado - Reqdo: Bnb Comércio de Equipamentos de Informática Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que JOSÉ CARLOS MELHADO e CÉLIA APARECIDA MELHADO DE HARO move em face de BNB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ME. Alegam que a requerida iniciou obra, no ano de 2014 no terreno ao lado da sua casa; que não tomou os devidos cuidados na escavação do lote; que seu imóvel passou a apresentar rachaduras nas paredes e no piso; que todos os problemas surgiram após a construção no terreno vizinho; que iniciou processo administrativo junto à prefeitura municipal de Catanduva; e que faz jus à reparação de danos. Requerem a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 20.000,00; sem prejuízo dos ônus da sucumbência. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 73/74 e 332/334). Contestação a fls. 125/149. Aduz a requerida, em síntese, a falta de interesse de agir; a prescrição da pretensão; a inépcia da inicial; a ausência de responsabilidade civil; a culpa exclusiva dos autores; e os vícios decorrentes da idade do imóvel. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos e condenada a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica a fls. 206/207. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1000369-83.2023.8.26.0288, Rel. Paulo Ayrosa, j. 01.02.2024). A pretensão deduzida se encontra prescrita. O art. 189 do Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. O termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito, o que nem sempre coincide com o momento em que o lesado toma conhecimento da violação. Se houver disparidade, o princípio da actio nata tem-se por entendido com o início do prazo de prescrição na data da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a parte autora alega que a ré realizou obra com irregularidades - retirada de terra sem os devidos cuidados quando da escavação para nivelamento - em imóvel vizinho, acarretando danos na sua casa (rachaduras e infiltrações; comprometimento de rede de esgoto e telhado). Os fatos geraram a pretensão indenizatória veiculada na presente ação. É certo que, na data de 17 de junho de 2014, houve visita técnica no imóvel, por engenheiro apontado pelo poder público municipal, ocasião na qual foram identificados os problemas estruturais na construção (fls. 53), do que foi notificada a parte autora, conforme fls. 57. Sem prejuízo, o próprio autor providenciou nova vistoria, por sua iniciativa e interesse, na data de 20 de junho de 2017, que observou os mesmos defeitos. Isso considerado, o conhecimento seguro e inequívoco da extensão dos danos e sua causa ocorreu há mais de três anos antes do ajuizamento da ação (16/12/2020), de modo que configurada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -PRESCRIÇÃO- OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -DANOSEMIMÓVELPOR CONTA DE OBRAS DO VIZINHO - PRAZO PRESCRICIONALTRIENAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, CC - REFORMA QUE OCORREU EM 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 2016 -PRESCRIÇÃO OPERADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL - APELO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apel. 1003182-75.2016.8.26.0176, Rel. Francisco Casconi, j. 02/04/2018). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I.