Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008262-55.2016.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Flora Maria Zagato Maia Uchoa - Diego Rodrigues Uchoa - Banco do Brasil S/A e outro - Lucia Feitosa Benatti - - Evandro Luiz Fraga e outro -
Vistos. Fls. 2231: Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 2211/2213. Fls. 2232/2235:
Trata-se de embargos de declaração opostos por D.R.U., nos autos da ação de inventário proposta em face de Ricardo Salomao Uchoa. Os embargos não comportam acolhimento, posto que não há omissão a sanar. Com efeito, a hipótese a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil se refere a omissão quanto a algum pedido ou questão controvertida que deixou de ser apreciada. Constou expressamente da decisão o motivo do convencimento do Juízo. O fundamento da decisão é clara ao estabelecer que: "O pedido do coerdeiro Diego, não comporta deferimento. Conforme consta dos autos (fls. 948/964), o acordo celebrado entre os herdeiros é claro ao estipular o pagamento do valor de R$ 175.000,00, sem previsão de incidência de correção monetária ou juros. Ao contrário, do contexto do ajuste infere-se que o coerdeiro foi expressamente exonerado da responsabilidade pelo pagamento das dívidas do Espólio e do ITCMD, encargos assumidos exclusivamente pela viúva e pelos demais herdeiros. A demora na homologação do acordo não pode ser imputada, de forma inequívoca, à inventariante, sobretudo diante da necessidade de regularização fiscal, apresentação de documentos e do prolongado trâmite processual do feito. Ademais, admitir a incidência de correção monetária em hipótese não pactuada importaria em alteração unilateral do conteúdo do acordo. Nesse contexto, não há base legal ou contratual que autorize a incidência de correção monetária sobre o valor ajustado, uma vez que inexiste mora caracterizada ou previsão expressa nesse sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 175.000,00 devido ao coerdeiro Diego". Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Persiste a decisão tal como está lançada. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2211/2213. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SARTORI DA SILVA (OAB 395348/SP), GABRIELA MACHADO PIVA (OAB 349639/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)