Processo judicial
Tribunal de Justiça - São Paulo
2026
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VISTA
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - 1º andar
DESPACHO
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1.255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 70-99, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de abril de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Alexandre Moura de Souza () - () - 1º andar
2025
VISTA
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - 1º andar
DESPACHO
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 101-120, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de abril de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - 1º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - 1º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 3011663-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO SEM APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA OU TAXA SELIC SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA, E CONDENOU A FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA; (II) ESTABELECER A VALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA; (III) VERIFICAR O CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUTIR O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 4. A MULTA PUNITIVA DEVE SER LIMITADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, NÃO HAVENDO EFEITO CONFISCATÓRIO.5. A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO STJ.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO CABÍVEIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO HÁ ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUTIR MULTAS PUNITIVAS SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. 2. A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC É OBRIGATÓRIA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETO PARA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 150, IV; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º; LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, ART. 96.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ARE Nº 836.828 AGR/RS, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 16.12.2014; STJ, RESP Nº 1.133.027/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, JULGADO EM 13.10.2010; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232268-94.2020.8.26.0000, REL. DES. LEONEL COSTA, J. 19.11.2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - 1º andar
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025
3011663-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1509798-63.2023.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP); Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda.; Advogado: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025
3011663-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CARLOS VON ADAMEK; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1509798-63.2023.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP); Agravado: Libra Resinas Termoplasticas Ltda.; Advogado: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.