Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Santiago da Silva Sampaio (OAB 277351/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000778-63.2021.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tadeu Willian Leme Vieira - Exectdo: André Luis Senciatti da Silva - Vistos, Não se desconhece o teor do art. 139, IV do Código de Processo Civil que confere ao magistrado poderes para promover todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Outrossim, também não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional o referido dispositivo acima mencionado, autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Neste julgamento (ADI 5941) a maioria do Plenário acompanhou o voto do Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Independentemente da consideração sobre o tema, do julgamento realizado pela Suprema Corte foi delineado um norte claro a ser respeitado: que a eventual aplicação destas medidas não viole direitos fundamentais do executado, e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o requerimento de tais medidas, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado, deve ser plenamente justificável à luz do caso concreto, ou seja, deve o exequente demonstrar, ainda que de forma não cabal, que a sua adoção terá, potencialmente, o condão de coagir o executado a cumprir a obrigação estampada no título, ou mesmo que ele estaria ocultando patrimônio. Sem essa prova, as medidas atípicas não são coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. No caso em exame, o exequente não trouxe elementos probatórios suficientes de que as medidas requeridas teriam o condão de compelir o executado a cumprir a obrigação. Não é por outra razão que artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No que pertine às regras relativas à execução aplicam-se as mesmas premissas, a teor do prescrito no artigo 805 do Código de Processo Civil: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Com base em tais pemissas, se conclui que os mecanismos legais colocados à disposição do juízo, e destinados à coerção do executado para o adimplemento da dívida, devem ser utilizados de forma razoável e proporcional, compatibilizando o interesse do exequente com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana. Com isso, indefere-se o pedido de fls. 143/144, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.