Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Jose Carlos Padula (OAB 93586/SP), Carlos Fernando Padula (OAB 261573/SP) Processo 1033233-95.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro de Gestão de Meios de Pagamento (Sem Parar) - Exectdo: Navegue Transporte Rapido Ltda. - Autos nº (Número de Controle na Vara). 1. O artigo 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, expeça-se mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira, devendo o Sr. Oficial de Justiça declarar quais as "maquininhas" utilizadas pela parte executada para recebimento via cartões (crédito e/ou débito). Deverá a parte exequente recolher as custas da dilgência, em 15 dias. 2. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intimem-se. Campinas,. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito