Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1006524-74.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos, etc. I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A S/A em face de TRANSPORTADORA UNIPOÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde aduz o autor, em síntese, ter entabulado contrato de abertura de crédito com o requerido, com concessão de linha de crédito BNDES, de modo que, restando inadimplido, pretende a condenação ao pagamento, num total de R$ 152.443,96 (fls. 01/03). Juntou documentos de fls. 04/17. A requerida não foi localizada para citação, tendo sido cientificada por edital; decorrido in albis, fora nomeada curadora especial, que contestou às fls. 434/436. Houve réplica (fls. 444/445) É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes ao desate da causa os documentos acostados. A preliminar de nulidade da citação não vinga. Deveras, o referido AR de fl. 123 não foi recebido por terceiro, mas devolvido com a informação de "desconhecido", descabendo realização de nova diligência. No mais, em se tratando de pessoa jurídica, não há necessidade de se realizar pesquisas e diligências outras para além de sua sede, conforme constar no registro público competente (JUCESP), pois a alteração sem arquivamento implica em encerramento irregular. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, comprovada documentalmente a relação jurídica havida entre as partes, com extrato pormenorizado do uso de cartão de crédito para pagamentos e compras diversas (fls. 10/13), sem que nenhum pagamento tenha sido feito (fls. 04/09), nada obsta o acolhimento da pretensão. Portanto, à vista disso, não prevalece nem socorrendo à parte a negativa geral e genérica manifestada em contestação. III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 152.443,96 em favor do autor, valor este a ser corrigido monetariamente a partir de 16/09/2019 (fl. 13) e com incidência de juros de mora a contar da citação, competindo ao credor a apresentação de novo cálculo, oportunamente. Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil. Em razão da sucumbência do requerido, condeno-lhe ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.