Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/05/2026, 15:12
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70038167-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/05/2026 12:09
07/05/2026, 12:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0589/2026Data da Publicação: 13/04/2026
10/04/2026, 01:36
Juntada
10/04/2026, 01:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0589/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato
09/04/2026, 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato principal,
09/04/2026, 15:56
Conclusos para decisão
29/03/2026, 09:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70026286-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/03/2026 14:16
27/03/2026, 14:47
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70022192-7Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 17/03/2026 09:10
17/03/2026, 09:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0364/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 01:03
Juntada
06/03/2026, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0364/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.Advogados(s): Antonio Carlos Silva Amaral (OAB 310404/SP), Gerson Vinicius Pereira (OAB 310691/SP), Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP), Vinicius Pereira da Silva Dias (OAB 516711/SP)
05/03/2026, 16:29
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
05/03/2026, 16:27
Conclusos para despacho
04/03/2026, 08:29
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
03/03/2026, 10:12
Documentos
DECISÃO
•09/04/2026, 15:56
DECISÃO
•05/03/2026, 16:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0589/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato
09/04/2026, 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSUE BENVINDO DA SILVA e THAIS MARA CASTRO DA SILVA em face da imobiliária Seven Negócios Imobiliários Ltda. e, posteriormente, também dos promitentes vendedores do imóvel, em razão da não aprovação de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que a rescisão decorreu de alteração das regras bancárias, defendendo a aplicação da cláusula 5.5 do contrato, que prevê desfazimento do negócio sem ônus em tal hipótese, imputando à imobiliária falha na prestação do serviço de corretagem, por suposta garantia verbal de aprovação do crédito. Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares; defendem a ilegitimidade passiva da imobiliária, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173, segundo a qual o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo inadimplemento do contrato principal; atribuem culpa exclusiva aos compradores pela rescisão contratual; afirmam a validade e aplicabilidade da multa prevista na cláusula 5.6 do instrumento contratual e, em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento da referida multa contratual, bem como à indenização por perdas e danos decorrentes do alegado inadimplemento. Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Comarca, e as partes se manifestaram conforme determinado no despacho de fls. 272. É o relatório. Decido. Defiro aos requeridos Lair, Nilton e Silvana os benefícios da Gratuidade da Justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Seven Negócios Imobiliários Ltda. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o Tema 1.173 do STJ afaste, em regra, a responsabilidade do corretor por inadimplemento do contrato principal,
09/04/2026, 15:56
Conclusos para decisão
29/03/2026, 09:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70026286-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/03/2026 14:16
27/03/2026, 14:47
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70022192-7Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 17/03/2026 09:10
17/03/2026, 09:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0364/2026Data da Publicação: 09/03/2026
06/03/2026, 01:03
Juntada
06/03/2026, 01:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0364/2026Teor do ato: Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.Advogados(s): Antonio Carlos Silva Amaral (OAB 310404/SP), Gerson Vinicius Pereira (OAB 310691/SP), Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP), Vinicius Pereira da Silva Dias (OAB 516711/SP)
05/03/2026, 16:29
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
05/03/2026, 16:27
Conclusos para despacho
04/03/2026, 08:29
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Outro Foro
03/03/2026, 10:12
Redistribuído por sorteio - SAJ
03/03/2026, 10:12
Redistribuído por sorteio - SAJ - Determinação judicial-fls.266/267
03/03/2026, 10:12
Remessa - conforme r. despacho de fls. 266/267Foro destino: Foro de Itapetininga
02/03/2026, 12:22
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
02/03/2026, 11:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCIV.26.70015889-3Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 24/02/2026 11:35
24/02/2026, 11:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0357/2026Data da Publicação: 12/02/2026
11/02/2026, 00:52
Juntada
11/02/2026, 00:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0357/2026Teor do ato: Assiste razão ao réu em sua preliminar de incompetência territorial. Com efeito, não se cuida de relação de consumo, como se depreende da inicial, uma vez que o feito versa sobre contrato de promessa de compra e venda, entre pessoas físicas, é negócio paritário e, ainda que contenha intermediação imobiliária, não está afastada a natureza civil do contrato. Neste sentido: Ementa (trecho):A relação jurídica estabelecida é estritamente contratual e de natureza civil, não incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (Apelação Cível nº 1024777-15.2022.8.26.0114 - Comarca de Campinas Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Mônica de Carvalho - Data do Julgamento 27/01/2026). . Logo, não há razão para ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos a Comarca de Itapetininga/SP, em homenagem à cláusula de eleição de foro e ao domicílio do réu. Após a publicação, decorrido o prazo recursal, ao distribuidor para as providências cabíveis. Intime-se.Advogados(s): Antonio Carlos Silva Amaral (OAB 310404/SP), Gerson Vinicius Pereira (OAB 310691/SP), Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP), Vinicius Pereira da Silva Dias (OAB 516711/SP)
10/02/2026, 16:02
Declarada incompetência - Assiste razão ao réu em sua preliminar de incompetência territorial. Com efeito, não se cuida de relação de consumo, como se depreende da inicial, uma vez que o feito versa sobre contrato de promessa de compra e venda, entre pessoas físicas, é negócio paritário e, ainda que contenha intermediação imobiliária, não está afastada a natureza civil do contrato. Neste sentido: Ementa (trecho):A relação jurídica estabelecida é estritamente contratual e de natureza civil, não incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (Apelação Cível nº 1024777-15.2022.8.26.0114 - Comarca de Campinas Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Mônica de Carvalho - Data do Julgamento 27/01/2026). . Logo, não há razão para ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos a Comarca de Itapetininga/SP, em homenagem à cláusula de eleição de foro e ao domicílio do réu. Após a publicação, decorrido o prazo recursal, ao distribuidor para as providências cabíveis. Intime-se.
10/02/2026, 15:59
Conclusos para despacho
10/02/2026, 13:08
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WCIV.25.70164795-1Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 20/12/2025 01:15
20/12/2025, 01:20
Juntada de contestação - Contestação com Reconvenção - Juntada - Nº Protocolo: WCIV.25.70149230-3Tipo da Petição: Contestação com ReconvençãoData: 06/11/2025 21:52
06/11/2025, 22:01
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCIV.25.70149089-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 06/11/2025 16:59
06/11/2025, 17:33
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
26/10/2025, 02:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA790866395TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Seven Negócios Imobiliários LtdaDiligência : 07/10/2025
17/10/2025, 08:00
Juntada
17/10/2025, 08:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA790866373TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Sonia Maria de Souza LeiteDiligência : 07/10/2025
17/10/2025, 08:00
Juntada
17/10/2025, 08:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA790866387TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Lair Domingos LeiteDiligência : 07/10/2025
17/10/2025, 07:00
Juntada
17/10/2025, 07:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
01/10/2025, 05:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
01/10/2025, 05:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
01/10/2025, 05:00
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
30/09/2025, 11:38
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
30/09/2025, 11:38
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
30/09/2025, 11:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1283/2025Data da Publicação: 27/08/2025
26/08/2025, 10:34
Juntada
26/08/2025, 10:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1283/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 146/152: ciente. Incluam-se os vendedores no polo passivo. Dados para citação à fl. 150. Anote-se. No tocante ao foro, verifico que não há qualquer relação de consumo entre os compradores e os vendedores, por evidente, cuidando-se de contrato sujeito ao Direito Civil, já que não consta que os vendedores (pessoas naturais) façam da alienação de bens imóveis o seu mister profissional. De qualquer forma, cuidando-se de competência relativa, este magistrado não poderia declinar de ofício para o juízo de domicílio dos réus (o mesmo, aliás, constante da cláusula de eleição de foro). Assim, mantenho a tramitação neste juízo, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a contestação, se houver arguição de incompetência pelos réus. Quanto à empresa Seven, mantenho-a no polo passivo, exclusivamente no que concerne aos valores recebidos a título de comissão de corretagem. Citem-se para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. Intime-se. Carapicuíba, 25 de agosto de 2025.Advogados(s): Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP), Vinicius Pereira da Silva Dias (OAB 516711/SP)
25/08/2025, 16:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 146/152: ciente. Incluam-se os vendedores no polo passivo. Dados para citação à fl. 150. Anote-se. No tocante ao foro, verifico que não há qualquer relação de consumo entre os compradores e os vendedores, por evidente, cuidando-se de contrato sujeito ao Direito Civil, já que não consta que os vendedores (pessoas naturais) façam da alienação de bens imóveis o seu mister profissional. De qualquer forma, cuidando-se de competência relativa, este magistrado não poderia declinar de ofício para o juízo de domicílio dos réus (o mesmo, aliás, constante da cláusula de eleição de foro). Assim, mantenho a tramitação neste juízo, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a contestação, se houver arguição de incompetência pelos réus. Quanto à empresa Seven, mantenho-a no polo passivo, exclusivamente no que concerne aos valores recebidos a título de comissão de corretagem. Citem-se para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. Intime-se. Carapicuíba, 25 de agosto de 2025.
25/08/2025, 15:38
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCIV.25.70111715-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/08/2025 12:24
20/08/2025, 14:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1131/2025Data da Publicação: 13/08/2025
12/08/2025, 04:00
Juntada
12/08/2025, 04:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1131/2025Teor do ato: Vistos. Ciente do v. acórdão que concedeu a gratuidade aos autores. Em 15 dias, manifestem-se os autores sobre: A) a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que o contrato disputado possui cláusula de eleição de foro estabelecendo o juízo de Itapetininga como competente. Observo que os próprios autores, no contrato em tela, indicam-se como moradores e residentes da referida cidade. B) o polo passivo da ação, já que o contrato não foi celebrado com a ré, a qual figurou apenas como "intermediadora" entre compradores e vendedores. Intime-se. Carapicuíba, 11 de agosto de 2025.Advogados(s): Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP)
11/08/2025, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciente do v. acórdão que concedeu a gratuidade aos autores. Em 15 dias, manifestem-se os autores sobre: A) a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que o contrato disputado possui cláusula de eleição de foro estabelecendo o juízo de Itapetininga como competente. Observo que os próprios autores, no contrato em tela, indicam-se como moradores e residentes da referida cidade. B) o polo passivo da ação, já que o contrato não foi celebrado com a ré, a qual figurou apenas como "intermediadora" entre compradores e vendedores. Intime-se. Carapicuíba, 11 de agosto de 2025.
11/08/2025, 15:16
Conclusos para despacho
21/07/2025, 13:43
Juntada - SAJ
21/07/2025, 13:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCIV.25.70076410-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/06/2025 17:41
12/06/2025, 18:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0337/2025Data da Publicação: 09/05/2025Número do Diário: 4197
07/05/2025, 23:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0337/2025Teor do ato: Os autores afirmam necessitar das benesses da gratuidade judiciária. Todavia, o que é apresentado nos autos lhes contraria, já que contrataram defensor particular e certamente despenderam numerário a titulo de honorários advocatícios, quando em tese poderiam se ver representados por defensor nomeado pelo convênio da OAB com a Defensoria Pública, gratuitamente. A declaração de hipossuficiência apresentada, não se sustenta, tão pouco a movimentação financeira e demais documentos apresentados, razão pela qual não fazem jus à gratuidade judiciária, a qual fica indeferida. Providencie o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo ou ainda, diga se pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, se o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Advogados(s): Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP)
07/05/2025, 05:34
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Os autores afirmam necessitar das benesses da gratuidade judiciária. Todavia, o que é apresentado nos autos lhes contraria, já que contrataram defensor particular e certamente despenderam numerário a titulo de honorários advocatícios, quando em tese poderiam se ver representados por defensor nomeado pelo convênio da OAB com a Defensoria Pública, gratuitamente. A declaração de hipossuficiência apresentada, não se sustenta, tão pouco a movimentação financeira e demais documentos apresentados, razão pela qual não fazem jus à gratuidade judiciária, a qual fica indeferida. Providencie o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo ou ainda, diga se pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, se o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
06/05/2025, 16:39
Conclusos para despacho
06/05/2025, 16:04
Conclusos para despacho
28/03/2025, 11:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WCIV.25.70026764-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/03/2025 10:27
04/03/2025, 10:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0116/2025Data da Publicação: 17/02/2025Número do Diário: 4145
13/02/2025, 23:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0116/2025Teor do ato: Indefiro o pedido de gratuidade. Ainda que a pessoa jurídica pleiteie os benefícios da Justiça Gratuita, não se desincumbiu de apresentar prova documental hábil a evidenciar dificuldade financeira atual que a impossibilite de pagar as despesas processuais e ao documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, considerado ainda o objeto do presente. Para nova análise do pedido de gratuidade apresente cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários, vencimentos ou benefício de aposentadoria e cópia dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses. Podendo optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int.Advogados(s): Wendel André Rodrigues Valentim (OAB 515679/SP)
13/02/2025, 00:16
Determinada a emenda à inicial - Indefiro o pedido de gratuidade. Ainda que a pessoa jurídica pleiteie os benefícios da Justiça Gratuita, não se desincumbiu de apresentar prova documental hábil a evidenciar dificuldade financeira atual que a impossibilite de pagar as despesas processuais e ao documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, considerado ainda o objeto do presente. Para nova análise do pedido de gratuidade apresente cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos três últimos comprovantes de recebimento de salários, vencimentos ou benefício de aposentadoria e cópia dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses. Podendo optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int.