Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Kovr Seguradora S/A (Atual Denominação de Investprev Seguradora S/a) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007085-12.2017.8.26.0006 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
Nº 1007085-12.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Roseneri da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J J Transporte Viagens e Turismo Ltda - Apdo/Apte: Cooperativa Nacional do Transporte Alternativo do Brasil -
Vistos. Intimada a complementar o preparo (fls. 1.021), a apelante COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL pugnou pela concessão dos benefícios de justiça gratuita ou, alternativamente, pelo diferimento do recolhimento do preparo até o final do processo. O atual Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante não comprovou que não tem condições de arcar com o complemento do preparo. Assim, determino à apelante que apresente, em 5 (cinco) dias, documentos que atestem a sua hipossuficiência, ou, alternativamente, que realize o complemento do preparo nos termos da decisão de fls. 1.021. Int. São Paulo, 7 de maio de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Geraldo Pereira de Oliveira (OAB: 155048/SP) - Roberto Jorge Alexandre (OAB: 205714/SP) - Karlo Fabricio Del Rovere Assis (OAB: 314510/SP) - João Edson da Silva Gonçalves Dantas (OAB: 219715/SP) - Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - 3º andar