Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
18/04/2026, 07:35
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
30/12/2025, 01:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2048/2025Data da Publicação: 24/11/2025
19/11/2025, 01:48
Juntada
19/11/2025, 01:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2048/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
18/11/2025, 16:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int.
18/11/2025, 15:47
Conclusos para decisão
18/11/2025, 14:57
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:57
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/11/2025, 13:01
Juntada
18/11/2025, 13:00
Juntada
17/11/2025, 16:19
Juntada
14/11/2025, 18:07
Juntada
04/11/2025, 12:36
Juntada
30/10/2025, 17:28
Juntada
17/10/2025, 15:26
Documentos
DECISÃO
•18/11/2025, 15:47
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•18/11/2025, 13:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2048/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
18/11/2025, 16:08
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int.
18/11/2025, 15:47
Conclusos para decisão
18/11/2025, 14:57
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:57
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/11/2025, 13:01
Juntada
18/11/2025, 13:00
Juntada
17/11/2025, 16:19
Juntada
14/11/2025, 18:07
Juntada
04/11/2025, 12:36
Juntada
30/10/2025, 17:28
Juntada
17/10/2025, 15:26
Juntada
07/10/2025, 11:33
Juntada
06/10/2025, 15:58
Juntada
21/05/2025, 09:17
Juntada
08/05/2025, 15:49
Juntada
06/05/2025, 17:43
Remessa à Turma de Recursos
22/04/2025, 13:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
22/04/2025, 13:34
Juntada
22/04/2025, 12:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0193/2025Data da Publicação: 11/03/2025Número do Diário: 4159
08/03/2025, 11:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0193/2025Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
07/03/2025, 07:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0193/2025Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
07/03/2025, 07:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int.
06/03/2025, 17:41
Conclusos para decisão
06/03/2025, 16:29
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WJMJ.25.40508074-8Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 06/03/2025 16:08
06/03/2025, 16:27
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int.
06/03/2025, 09:33
Conclusos para decisão
06/03/2025, 08:08
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WJMJ.25.40498758-8Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 05/03/2025 18:58
05/03/2025, 19:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2025Data da Publicação: 12/02/2025Número do Diário: 4142
12/02/2025, 06:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2025Teor do ato: Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
10/02/2025, 01:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
07/02/2025, 19:22
Conclusos para decisão
07/02/2025, 18:30
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WJMJ.25.40268411-1Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 07/02/2025 18:02
07/02/2025, 18:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0095/2025Data da Publicação: 07/02/2025Número do Diário: 4139
06/02/2025, 12:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0095/2025Teor do ato: Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
05/02/2025, 10:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
05/02/2025, 09:58
Conclusos para decisão
05/02/2025, 07:24
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WJMJ.25.40224674-2Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 04/02/2025 16:33
04/02/2025, 18:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0060/2025Data da Publicação: 29/01/2025Número do Diário: 4132
28/01/2025, 11:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0060/2025Teor do ato: Vistos. Fl. 1.462. Ciente. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
27/01/2025, 00:54
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. Fl. 1.462. Ciente. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Intime-se.
24/01/2025, 17:37
Conclusos para decisão
24/01/2025, 17:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40125176-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 24/01/2025 17:03
24/01/2025, 17:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0011/2025Data da Publicação: 13/01/2025Número do Diário: 4120
10/01/2025, 03:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0011/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 1457/1458: Dê-se ciência à parte adversa do alegado. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
09/01/2025, 00:35
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 1457/1458: Dê-se ciência à parte adversa do alegado. Int.
08/01/2025, 14:37
Conclusos para decisão
08/01/2025, 12:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40014881-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/01/2025 12:02
08/01/2025, 12:10
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
22/12/2024, 16:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1078/2024Data da Publicação: 18/12/2024Número do Diário: 4114
17/12/2024, 11:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1078/2024Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A integração entre Mercado Livre, Mercado Pago e Mercado Envio, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico, está amplamente demonstrada nos autos. As empresas não apenas compartilham estruturas corporativas, mas também atuam de forma indissociável na cadeia de fornecimento de bens e serviços. Esta interdependência funcional estabelece, de maneira inequívoca, a legitimidade passiva das três empresas para responderem pelos fatos narrados. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO - Prestação de serviços - ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores e dano moral - Responsabilidade solidária estabelecida entre empresas do mesmo grupo econômico, Mercado Livre e Mercado Pago, diante da interdependência funcional demonstrada e da falha na prestação de serviços de segurança digital, que culminou em invasão à conta da autora, com prejuízos financeiros e à sua reputação comercial - Relação de consumo, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, afastando a alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que a falha de segurança das plataformas foi elemento central no nexo causal dos danos - Evidência da insuficiência de medidas de proteção, incapazes de evitar acessos não autorizados, reforçado notório vazamento de dados de aproximadamente 300 mil usuários em março de 2022, que expôs fragilidades estruturais dos sistemas das apelantes, destacando o dever de adotar práticas robustas e eficazes de ciberse
16/12/2024, 06:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A integração entre Mercado Livre, Mercado Pago e Mercado Envio, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico, está amplamente demonstrada nos autos. As empresas não apenas compartilham estruturas corporativas, mas também atuam de forma indissociável na cadeia de fornecimento de bens e serviços. Esta interdependência funcional estabelece, de maneira inequívoca, a legitimidade passiva das três empresas para responderem pelos fatos narrados. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO - Prestação de serviços - ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores e dano moral - Responsabilidade solidária estabelecida entre empresas do mesmo grupo econômico, Mercado Livre e Mercado Pago, diante da interdependência funcional demonstrada e da falha na prestação de serviços de segurança digital, que culminou em invasão à conta da autora, com prejuízos financeiros e à sua reputação comercial - Relação de consumo, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, afastando a alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que a falha de segurança das plataformas foi elemento central no nexo causal dos danos - Evidência da insuficiência de medidas de proteção, incapazes de evitar acessos não autorizados, reforçado notório vazamento de dados de aproximadamente 300 mil usuários em março de 2022, que expôs fragilidades estruturais dos sistemas das apelantes, destacando o dever de adotar práticas robustas e eficazes de cibersegurança - Da
13/12/2024, 16:19
Conclusos para decisão
13/12/2024, 15:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42905642-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/12/2024 18:29
13/12/2024, 01:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1039/2024Data da Publicação: 06/12/2024Número do Diário: 4106
05/12/2024, 12:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1039/2024Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
04/12/2024, 01:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
03/12/2024, 16:58
Conclusos para decisão
03/12/2024, 16:42
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.24.42809995-9Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 03/12/2024 16:25
03/12/2024, 16:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1005/2024Data da Publicação: 27/11/2024Número do Diário: 4099
26/11/2024, 12:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1005/2024Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão das retenções de saldo/cobranças indevidas do valor creditado na conta da autora declarando a inexigibilidade do empréstimo, bem como para determinar o ressarcimento do dano material verificado no importe de R$ 30.517,23, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência parcial experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$2.000,00. P.R.I.C.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
25/11/2024, 01:03
Julgado procedente em parte do pedido - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão das retenções de saldo/cobranças indevidas do valor creditado na conta da autora declarando a inexigibilidade do empréstimo, bem como para determinar o ressarcimento do dano material verificado no importe de R$ 30.517,23, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência parcial experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$2.000,00. P.R.I.C.
23/11/2024, 17:54
Conclusos para decisão
23/11/2024, 17:51
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WJMJ.24.42721195-0Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 22/11/2024 20:51
22/11/2024, 21:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0952/2024Data da Publicação: 08/11/2024Número do Diário: 4088
07/11/2024, 11:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0952/2024Teor do ato: Vistos. Anotado o nome do(a) patrono(a), no cadastro. Int.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
06/11/2024, 13:33
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Anotado o nome do(a) patrono(a), no cadastro. Int.
06/11/2024, 13:21
Conclusos para decisão
06/11/2024, 11:26
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42578373-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/11/2024 10:53
06/11/2024, 10:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0913/2024Data da Publicação: 30/10/2024Número do Diário: 4081
26/10/2024, 11:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0913/2024Teor do ato: Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Intime-se.Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
25/10/2024, 01:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Intime-se.
24/10/2024, 16:11
Conclusos para decisão
24/10/2024, 15:48
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42471887-5Tipo da Petição: ContestaçãoData: 24/10/2024 15:31
24/10/2024, 15:40
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA720440589TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Mercado Envios Serviços de Logística LtdaDiligência : 11/10/2024
15/10/2024, 03:00
Juntada
15/10/2024, 03:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA720440575TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDADiligência : 11/10/2024
15/10/2024, 03:00
Juntada
15/10/2024, 03:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA720440561TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Ebazar.com.br LTDA - MEDiligência : 11/10/2024
15/10/2024, 03:00
Juntada
15/10/2024, 03:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0849/2024Data da Publicação: 09/10/2024Número do Diário: 4067
08/10/2024, 12:51
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
08/10/2024, 08:52
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
08/10/2024, 08:51
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
08/10/2024, 08:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0849/2024Teor do ato: Vistos. 1- Os fatos alegados são controvertidos sendo necessária a instauração do contraditório. Assim sendo indefiro a tutela de urgência. Neste sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fraude perpetrada por terceiros. Golpe aplicado via conversa de "Whatsapp". Tratativas que não contém dados que permitam associar o sucesso dos fraudadores a falha de segurança nos serviços prestados pelo réu. Ato exclusivo de terceiro. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014782-14.2022.8.26.0005; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)" 2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se.Advogados(s): Carlos Cesar Soares (OAB 390519/SP)
07/10/2024, 13:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
07/10/2024, 13:31
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
07/10/2024, 13:31
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
07/10/2024, 13:31
Decisão - SAJ - Vistos. 1- Os fatos alegados são controvertidos sendo necessária a instauração do contraditório. Assim sendo indefiro a tutela de urgência. Neste sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fraude perpetrada por terceiros. Golpe aplicado via conversa de "Whatsapp". Tratativas que não contém dados que permitam associar o sucesso dos fraudadores a falha de segurança nos serviços prestados pelo réu. Ato exclusivo de terceiro. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014782-14.2022.8.26.0005; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)" 2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se.