Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB 200759/SP), Rafael Juliatti (OAB 444683/SP) Processo 1006397-09.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose dos Santos Verona, Fabio Alessandro Verona, Esio Eduardo Verona, Flavia Alessandra Verona Kuradomi - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, nos quais se sustenta a existência de hipótese legal do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que somente se materializa se a decisão é ininteligível, não se confundindo com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos, a parte objetiva que seja sanada omissão relativamente à incidência da coisa julgada dos autos de n.º 1081576-62.2018.8.26.0100 nos presentes autos, de modo a isentar a embargante MAG de responsabilidade pelo sinistro. Ocorre que os aqui requerentes não foram parte no feito e, ademais, como fundamentado na sentença, a natureza da relação entre beneficiários e demais membros da cadeia de seguro é de consumo - sendo, portanto, distinta daquela analisada nos autos de n.º 1081576-62.2018.8.26.0100, em que resolvida controvérsia entre seguradora e estipulante -, o que justifica a conclusão baseada na Teoria da Aparência, na forma do seguinte excerto (fl. 181): A primeira razão, de ordem abstrata, é o fato de que, tratando-se de relação em que incide o Código de Defesa do Consumidor, incide a Teoria da Aparência, observada a cadeia de consumo necessária ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço, de modo que subsiste responsabilidade solidária para as obrigações inerentes ao vínculo, como consequência do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1.º, do CDC. Trata-se, portanto, não de violação à coisa julgada, mas, em síntese, de análise de controvérsia distinta daquela presente nos autos de n.º 1081576-62.2018.8.26.0100, mesmo porque distintas as partes e a relação jurídica trazida a juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, fazendo-o com fundamento no art. 1.022 do CPC.