Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1100597-19.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edfra Investimentos S.a. - Embargte: Hospital Vita Batel S/A - Embargte: Sma Empreendimentos e Participações S/A - Embargdo: Dtf Corporation -
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão proferido às fls. 1271/1280 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação em embargos à execução para reduzir o percentual da multa contratual de cinquenta por cento para dez por cento sobre o valor estampado na nota promissória, objeto da execução, e modificar os ônus sucumbenciais. Os apelantes objetivam reparar omissões concernentes à interpretação conjunta dos contratos com finalidade de viabilizar o reconhecimento da competência da justiça dos Estados Unidos em virtude da ação em curso naquele país com o mesmo objeto e envolvendo as mesmas partes, além da justificativa para que a data do pagamento sirva como parâmetro da conversão da moeda estrangeira (fls. 1/2). Dispensada a abertura de prazo para contrariedade em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. É o relatório. Anota-se que a matéria ventilada no presente recurso já foi objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com os Embargos de declaração nº 1100597-19.2021.8.26.0100/50000, conforme constou do v. acórdão de fls. 1291/1297 dos autos principais.
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Karlla da Silva Baum (OAB: 109876/RS) - Arthur Henrique Kampmann (OAB: 423709/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - 3º andar