Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB 416421/SP) Processo 1001124-40.2025.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Tecnológico Brasileiro da Conformidade Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de obrigação de pagar o valor de R$ 17.404,69 (dezessete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), materializada nos Contratos de prestação de serviços profissionais de fls. 24/43. Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, a serem pagos pela parte executada. Defiro o pedido de citação da parte devedora pelo correio, mediante o recolhimento da respectiva taxa, providência cabível no âmbito da demanda de natureza executiva diante de ausência de vedação expressa na lei processual civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação postal. Inconformismo do exequente. Acolhimento. É possível a citação por correio na execução de título extrajudicial. Inteligência do art. 247 do CPC. Ausência de vedação expressa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132627-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Destarte, cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, cientificando-a de que no caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se, portanto, carta de citação. Fica a parte devedora ciente, ainda, de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: A) Expedição de carta de citação a ser remetida a novo endereço informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação a ser remetida ao endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. C) Expedição de mandado de citação da parte executada, nos moldes antes determinados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não tenha sido ainda realizada nos autos, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá de acordo com o disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. D) Expedição de mandado contendo apenas ordem de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido na forma antes determinada, se a citação já houver sido concretizada nos autos. E) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se.