Processo judicial
Tribunal de Justiça - Tocantins
2026
Confirmada
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Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
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Decretação de revelia
Conclusão
Remessa
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
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DecisãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0000003-57.2026.8.27.2736/TO
REQUERENTE: P. R. R. B. N. ANTONIOLIADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme termo de audiência constante do evento 44, a requerida ADS COMPANY MARKETING DIGITAL LTDA, embora regularmente citada conforme o aviso de recebimento digital de citação cumprido e acostado no evento 39, deixou de comparecer à solenidade conciliatória realizada no CEJUSC e, posteriormente, permitiu o transcurso in albis do prazo legal para a apresentação de sua contestação.
Assim, decreto a revelia da requerida ADS COMPANY MARKETING DIGITAL LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Diferente do caso de litisconsórcio passivo, a presente demanda possui réu único e inerte. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, operando-se plenamente os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sem prejuízo da análise de verossimilhança em confronto com o acervo probatório já existente nos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se acerca dos seguintes pontos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
e) Havendo interesse em realização de prova oral, além de justificar a pertinência da prova, se for oitiva de testemunhas deverá a parte interessada apresentar rol com nomes, endereços e contatos telefônico e e-mail no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0000003-57.2026.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAREQUERENTE: P. R. R. B. N. ANTONIOLIADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 31 - 19/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 28 - 11/03/2026 - Audiência - de Conciliação - designada
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000003-57.2026.8.27.2736/TO
REQUERENTE: P. R. R. B. N. ANTONIOLIADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA GARCIA (OAB GO011854)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado, o que exige juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição judicial, nesta fase, é sumária. JÁ o periculum in mora representa o risco iminente de perecimento do direito, caso não concedida a medida de forma antecipada, sendo configurado quando o decurso do tempo possa comprometer a eficácia da prestação jurisdicional.
Portanto, mediante juízo de cognição sumária, passo à análise dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória requerida.
A parte autora, empresa individual com sede na zona rural de Pindorama/TO, alegou ter sido vítima de fraude contratual perpetrada pela requerida, ADS COMPANY MARKETING DIGITAL LTDA, que, mediante contato telefônico ardiloso, fez-se passar por representante oficial do Google, induzindo sua representante legal à contratação de supostos serviços de publicidade digital.
Relatou a requerente que, após o pagamento de um boleto no valor de R$ 299,90 (evento 1, REC_PG5 comprovadamente quitado em 19/03/2025), foi surpreendida com o envio de contrato eletrônico contendo cláusulas abusivas e confusas, impondo obrigação contratual por 48 meses. Contudo, não houve qualquer prestação de serviço por parte da ré.
Meses depois, a autora foi surpreendida com protestos de dois títulos, ambos no valor de R$ 5.997,60, lavrados pelo Cartório de Ofício Único de Pindorama/TO, sem que tivesse sido intimada previamente (evento 1, CERT9).
Remessa
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Conclusão
Protocolo de Petição
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Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
A negativa de crédito junto à instituição bancária foi comunicada formalmente por gerente da cooperativa financeira da autora, confirmando os efeitos lesivos diretos da inscrição indevida em cadastros de inadimplência.
O risco de dano é, portanto, patente, pois os protestos indevidos atingem diretamente a reputação comercial da autora, seu acesso ao crédito e sua estabilidade financeira, prejudicando inclusive a operação de empreendimento turístico rural, sua atividade fim.
Assim, estão plenamente evidenciados os pressupostos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que:
Proceda à imediata suspensão dos efeitos dos protestos lançados em desfavor da autora, lavrados pelo Cartório de Ofício Único de Pindorama/TO, referentes aos seguintes títulos:
Espécie: DSI; nº Título: 00000050; Vencimento: 20/04/2025; Valor: R$ 5.997,60; Protocolo 4721; Protestado em 14/11/2025;
Espécie: DSI; nº Título: 00000059; Vencimento: 20/04/2025; Valor: R$ 5.997,60; Protocolo 4970; Protestado em 23/12/2025;
Oficie-se ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Pindorama/TO, por meio eletrônico, para que proceda à anotação da suspensão dos referidos protestos, independentemente de caução.
Expedição de ofício digital aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista), para que se abstenham de incluir ou, caso já tenham incluído, procedam à exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplência, exclusivamente em razão dos referidos protestos.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem, a incidir após o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, conforme pauta, e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, observando-se que a intimação da autora para audiência será feita na pessoa de seu advogado constituído.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, ressalvada sua dispensa caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos moldes do § 4º do mesmo artigo.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.