Cumprimento de sentença Nº 0025166-31.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARA RUBIA GUEDES DE ASSISADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se de embargos à execução opostos no evento n. 41, sob a denominação de “impugnação”. Ocorre que em sede de Juizados Especiais adota-se o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença a defesa processual própria a atacar a execução são os embargos, conforme art. 52, IX, da Lei 9.099/95..
Instada a se manifestar, a parte embargada rejeitou a pretensão do embargante.
Verifico que os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A atenta análise dos argumentos da embargante revela assistir-lhe razão quanto ao quantum exequendo.
A embargante submeteu-se a processo de recuperação judicial de conhecimento público e notório.
Conquanto o juízo da recuperação tenha homologado a decisão da assembleia geral de credores, o art. 61 da Lei 11.101/2005 dispõe que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” Em razão dessa previsão, conclui-se que neste prazo eventuais constrições de bens e valores só poderia ocorrer mediante avaliação do juízo universal.
Ainda há importante distinção que precisa ser estabelecida para que o crédito do embargado possa ser satisfeito no juízo competente, isto é, se se trata de crédito concursal ou extraconcursal.