Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000035-48.2000.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: TADEU COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida no evento 121, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que move em face da CONSTRUTURA SÃO JOSE LTDA, argumentando, em síntese, a existência de omissões e contradições, no seguinte sentido (evento 125):
a) a validade das CDAs, que preencheriam os requisitos do art. 202 do CTN;
b) o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade por suposta necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ);
c) a prevalência da presunção de legitimidade do título executivo; e
d) a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, o que autorizaria o redirecionamento (Súmula 435 do STJ).
Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 136), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão é clara e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito.
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
Dito isso, como relatado, sustenta a embargante, inicialmente, que a decisão foi omissa ao não considerar que as CDAs são documentos-padrão e que a via da Exceção de Pré-Executividade seria inadequada.
A decisão ora embargada foi exauriente ao enfrentar a questão sob o prisma da legalidade estrita e do vício formal. Como bem pontuado no decisum (evento 121), a nulidade reconhecida não se refere ao débito da pessoa jurídica em si, mas à ausência de indicação específica do fundamento legal que justifica a corresponsabilidade do sócio, requisito este exigido pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
A inclusão do sócio no polo passivo, sem a devida indicação da norma de regência da responsabilidade de terceiros (como, por exemplo, os arts. 134 ou 135 do CTN), constitui vício formal insanável que compromete a liquidez e a certeza do título. Trata-se de matéria de ordem pública, aferível mediante simples leitura do título executivo, o que atrai a incidência da Súmula 393 do STJ, tornando despicienda a dilação probatória e, por conseguinte, perfeitamente cabível a via da Exceção de Pré-Executividade.
Prosseguindo, no tocante à tese de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), a decisão embargada não foi omissa. Pelo contrário, este Juízo expressamente consignou que a citação da empresa ocorreu na pessoa do próprio sócio embargado, o que, por si só, enfraquece a presunção de dissolução irregular alegada pela Fazenda Nacional naquele momento processual.
Ademais, é imperativo destacar que a nulidade formal do título em relação ao sócio é precedente lógico à análise de qualquer causa de redirecionamento. Não se pode manter no polo passivo, com base em fatos supervenientes (como o encerramento das atividades), um sócio cujo nome foi incluído em título executivo nulo por vício de origem. A higidez formal do título é pressuposto para o exercício da pretensão executória.
Logo, não há falar nas apontadas omissão e contradição. Em verdade, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada na fundamentação do decisum, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, à conclusão.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.