Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0003604-68.2016.8.27.2721/TO
REQUERIDO: IRIS SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, no qual este Juízo, por decisão proferida no evento 323, acolheu parcialmente a impugnação dos executados, reconheceu excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros, homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 308) e determinou a expedição de alvará referente ao valor incontroverso depositado (R$ 2.896,54), bem como a intimação dos executados para pagamento do saldo remanescente.
Após a referida decisão, ambas as partes se manifestaram.
O executado informou que o pequeno valor remanescente foi pago diretamente ao advogado credor, juntando comprovante e requerendo a quitação da verba honorária e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
O exequente confirmou a quitação integral da obrigação, declarando que: (a) os honorários foram calculados pela contadoria; (b) houve pagamento parcial anterior e posterior complementação (evento 333); (c) permanece pendente apenas a liberação do valor depositado judicialmente; (d) requer a expedição do alvará em seu favor, conforme expressamente determinado no item “e” da decisão do evento 323; e (e) pugna pela extinção do cumprimento de sentença, dada a satisfação completa do crédito.
É o que importa relatar. Decido.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá extinta em razão do pagamento da dívida.
Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento.
No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes.
Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino a imediata expedição do alvará judicial em favor do exequente, conforme evento 334.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.