Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0010863-91.2018.8.27.2706/TO
RÉU: FR NUTRAN ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES VILELA (OAB GO027962)
ADVOGADO(A): SAMANTA ALVES MARTINS (OAB GO045850)
ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES GOMES (OAB GO039618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
A parte requerida FR NUTRAN ANIMAL LTDA apresentou pedido de parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas, aduzindo que atravessa momentânea limitação de liquidez e, subsidiariamente, requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais, pugnando pelo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação - evento 178.
Decido.
O valor dos honorários periciais de responsabilidade exclusiva da parte requerida perfaz a quantia de R$ 4.000,00, correspondente à 50% do valor total dos honorários periciais.
A parte autora já realizou o depósito da quantia de R$ 4.000,00 de sua responsabilidade em relação aos honorários do perito (50%), conforme se verifica no evento 169.
Por seu turno, apesar da alegação da pessoa jurídica requerida no sentido de que atravessa momentânea limitação de liquidez, não houve a juntada de qualquer prova documental comprovando a alegada ausência de recursos financeiros para pagamento dos honorários periciais em parcela única.
Desta forma, ante a ausência de comprovação da alegada impossibilidade momentânea de pagamento dos honorários periciais em parcela única, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas.
Nada obstante, DEFIRO o pedido subsidiário de dilação do prazo para depósito dos honorários periciais no prazo complementar de 10 (dez) dias.
Em consequência, determino:
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento de 50% dos honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da pericia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.