Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001428-03.2017.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se exceção de pré-executividade, apresentado no evento 115, EXCPRÉEX1, pela(s) parte(s) executada(s) MARCILENE ALMEIDA BARROS, com os seguintes pedidos: pela suspensão do processo até o julgamento da exceção. Arguiu preliminares de prescrição e nulidade de título, pugnando ao final pela anulação da execução.
2. Impugnação à exceção de pré-executividade, evento 120, PET1, que o exequente requereu a rejeição por não existir nenhuma prescrição ou nulidade ao título ora cobrado.
3. É o relatório, portanto, DECIDO.
4. A exceção de pré-executividade vem a ser um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, como o intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual.
5. No entanto, é importante delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, diferentemente dos embargos, na interposição da exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões referentes aos pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual ou a presença de nulidades ou defeitos no título executivo.
6. Portanto, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias arguíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis; caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o instrumento pelo qual o executado faz oposição à ação executiva.
7. Frise-se, pois, que com a vigência do CPC em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.
8. Tal disposição processual pelo CPC/2015 acabou por direcionar e normatizar a utilização da execução de pré-executividade, que repito, consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública (ou seja, sem dilação probatória).
9. No caso sob análise, o executado se insurge contra a execução com as alegações de prescrição e nulidade de título, por meio de exceção de pré-executividade, teses estas que não encontram respaldo. Explico.
10. O primeiro título refere-se à Cédula de Crédito Rural (Nr.40/00810-х), no valor de R$ 247.000,00 com vencimento estabelecido em 30/11/2018. bre a Cédula de Crédito Rural (FCR-G-126-8/0010-2), vencida em 10/10/2019.
11. Em prol da segurança jurídica, o exercício de um direito não pode restar pendente de forma indefinida ao longo do tempo. É a partir dessa necessidade de pacificação social, consubstanciada na certeza e na segurança da ordem jurídica que surgem os institutos da prescrição e decadência.
12. O fenômeno da prescrição traz consigo o caráter de estabilização das relações jurídicas e sociais, em respeito aos princípios e garantias constitucionais. Consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão.
13. A cédula de crédito rural, regulamentada pelo decreto Lei 167/67, pode ser constituída sob quatro modalidades, previstas no art. 9º do referido decreto, verbis:
"Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural. "
14. Cuida-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal, o qual dispõe, ainda, em seu art. 60 que "aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
15. Considerada a omissão a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, deve ser observado o que dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o qual se transcreve:
"Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado".(g.n)
18. Assim, a pretensão executiva das cédulas de crédito rural prescreve em 03 (três) anos a contar de seu vencimento.
19. Havendo estipulação legal de vencimento integral e antecipado da dívida, não se altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. Sendo assim, a data inicial para contagem da prescrição será o vencimento do título executado.
20. Portanto, nos autos não constato a prescrição, tendo em vista que a distribuição da ação se deu em 2017, e a interrupção do prazo prescricional se inicia com o despacho que recebe a petição inicial e determina a citação, desde que dentro do prazo previsto na legislação, qual seja, de 3 (três) anos, no entanto, dentre desse periodo, o exequente sempre tentou localizar a parte executada, restando com insucesso, logo, citou-se por edital. Diante disso, não operou a prescrição nos autos.
21. Quanto aos demais quesitos apresentados, tal como a capitalização dos juros, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe Exceção de Pré-Executividade para questões que demandam prova, sendo necessária a via dos embargos à execução.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (Grifo nosso)
22. No presente caso, as matérias suscitadas pelo excipiente envolvem a necessidade de produção de provas, notadamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios o que afasta a possibilidade de conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
23. Dessa forma, resta evidente a inadequabilidade da via processual eleita pelo executado, razão pela qual o incidente deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO
24. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade formulada nos autos, ao tempo em que DETERMINO o prosseguimento da presente execução.
25. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
26. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, considerando a natureza desta ação e o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
27. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
28. Cristalândia, data no sistema e-Proc.