Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0024689-71.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOMEM (OAB TO010179)
RÉU: MARIAS CONCEPT LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRINO CHIRICO (OAB TO006175)
RÉU: VILMA ALVES MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRINO CHIRICO (OAB TO006175)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de MARIAS CONCEPT LTDA e VILMA ALVES MARTINS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação contratual regularmente firmada, com prestação de serviços médicos e posterior inadimplemento, apontando saldo devedor atualizado no valor de R$ 34.352,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais), fundado em cheques devolvidos por insuficiência de fundos, instruindo a inicial com documentos que entende suficientes à propositura da ação.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram embargos monitórios, alegando, em síntese, pagamento parcial da dívida no montante de R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos e oitenta reais), excesso de cobrança e requerendo, ainda, a repetição do indébito (evento 30, EMBMONIT1).
A parte autora apresentou impugnação, na qual reconhece o recebimento do valor indicado, sustentando, contudo, a existência de saldo remanescente (evento 39, IMPUG EMBARGOS1).
As partes foram intimadas para produção de provas e, não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato já suficientemente instruído, especialmente após a realização de prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.I. Mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se as provas apresentadas pela parte autora são hábeis para condenar a requerida ao pagamento do valor pleiteado na presente ação monitória.
Sabe-se que a ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
O pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, isto porque, acaso detentor de um título líquido, certo e exigível por certo que intentaria ação de execução e não teria necessidade do provimento monitório para a satisfação de seu crédito.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é adequada quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a pretensão se funda em cheques devolvidos, documentos idôneos à formação do juízo monitório.
Verifica-se que a prova escrita representada pelos cheques e pela planilha de cálculos encontra-se revestida das características de documentos hábeis a ensejar a ação monitória, pois a prova documental que instrui o procedimento está de acordo com a previsão legal.
Veja-se a jurisprudência:
TJDF. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE.APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 2º do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 3. Nas causas em que o arbitramento dos honorários se mostrar desproporcional e elevado, a apreciação deve se pautar em critérios equitativos. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07113037420198070020 DF 0711303-74.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. PAGAMENTO COM CHEQUES QUE FORAM DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. NÃO QUITAÇÃO. NATUREZA “PRO SOLVENDO” DO CHEQUE. HIGIDEZ DO DÉBITO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cheque entregue para quitação de dívida possui natureza “pro solvendo”, permanecendo válido o débito originário, em caso de não pagamento/compensação pelo banco sacado, de modo que a sua devolução por insuficiência de fundos não extingui a obrigação. 2. No caso dos autos as notas fiscais foram pagas com cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos, logo as notas fiscais não foram quitadas e como estão acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados, constitui prova escrita hábil para ajuizamento da ação monitória. 3. Sentença mantida. 4. recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10011219820168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020). (Grifo não original).
Em sede de embargos (evento 30, EMBMONIT1), as Embargantes reconhecem a existência dos títulos, contudo, defendem que já efetuaram o pagamento parcial no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), acostando aos autos comprovante de pagamento.
A própria parte autora, em sua impugnação, reconhece expressamente o recebimento desses valores. Diante disso, o pagamento parcial constitui fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Observa-se que o valor indicado na inicial de R$ 34.352,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais) não considerou o pagamento parcial comprovado.
Assim, impõe-se o abatimento do montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), resultando em saldo nominal de R$ 25.552,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
A divergência apresentada pela parte autora quanto ao saldo remanescente não se sustenta diante da simples operação aritmética, razão pela qual não merece acolhimento.
Da repetição do indébito e Da litigância de má-fé
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida associada à ausência de engano justificável. No caso, embora caracterizado o excesso de cobrança, não há elementos que evidenciem má-fé da parte autora. Ao contrário, o contexto revela erro na apuração do débito, o que afasta a penalidade pretendida.
Além disso, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. As embargantes apresentaram defesa fundada em prova idônea, inclusive confirmada pela parte adversa.
Nesse sentido:
RECURSO – Deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça, visto que o pedido formulado pela parte apelante não foi apreciado e o MM Juízo da causa praticou atos compatíveis com o acolhimento. MONITÓRIA – Cheque - Depósitos bancários realizados na conta do autor e os recibos assinados por ele demonstram o pagamento parcial do débito objeto da presente ação monitória, porque a parte autora: (i) não discute o recebimento das quantias afirmadas como pagas pela apelante, e (ii) nem especificou outros negócios jurídicos, com indicação de data e valores, ajustados entre as partes que pudessem justificar os pagamentos parciais suficientemente provados pelos documentos juntados pela parte apelante - Quantias já pagas pela parte ré apelante, referentes aos pagamentos parciais provados nos autos, devem ser abatidas do valor total do débito, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que tal valor substitui o valor do débito, em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros sobre o valor em que satisfeita a obrigação, a partir da data dessa ocorrência - Reforma, em parte, da r. sentença, para julgar procedente, em parte, a ação monitória e procedentes, em parte, os embargos monitórios, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, pelo valor dos cheques, que instruem a inicial, com incidência de correção monetária a partir da data de emissão estampada nas cártulas e de juros de mora, na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação, com o abatimento dos pagamentos parciais, nos termos do ora jugado, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. SANÇÃO DO ART. 940, DO CC - Embora demonstrado que a parte autora apelada demandou por dívida paga, em parte, nos autos da presente ação monitória, incabível, na espécie, a aplicação de sanção de devolução em dobro, como previsto no art. 940, do CC/02, visto que não restou evidenciada a má-fé da parte apelada. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 00110478820118260291 Jaboticabal, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DIGITAL CONTENDO A GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE DO AUTOR E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da instituição financeira/apelada, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, e o art. 927/CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetivo da culpa na conduta perpetrada.
2. O banco trouxe aos autos uma série de documentos que comprovam a existência e a regularidade do contrato de empréstimo (contrato assinado digitalmente pela autora, cópia de seu documento pessoal, geolocalização, aceite da política de biometria facial e política de privacidade), dessa forma, devem ser considerados verdadeiros e com força probante suficiente para a finalidade almejada pela defesa do réu.
3. No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação.
4. Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do "rastro digital" da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
5. Nos termos do art. 138 e seguintes do CC/02, os vícios de consentimento são capazes de infirmar o negócio jurídico, mas seu reconhecimento reclama a subsistência de provas no sentido de que efetivamente ocorreram. Neste viés, entretanto, não há nos autos qualquer evidência a caracterizar a ocorrência de vício do consentimento.
6. O atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, assim como de devolução, em dobro, dos valores descontados, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário autoral.
7. É cediço que, para a configuração da litigância de má-fé deve restar evidenciada a conduta inscrita em algum ou alguns dos incisos do art. 80 do CPC. E, verificada a desonestidade processual, a parte desleal deve pagar multa que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cujo valor será revertido a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu (art. 80 e 81 do CPC).
8. No caso, entende-se que a imposição da multa processual exige a demonstração de dolo ou culpa na conduta da parte a ser sancionada, o que não se verifica no caso concreto, pois não há comprovação cabal da atitude capciosa da parte recorrente com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou apta a criar embaraço ao processamento do feito, resistência injustificada ao andamento processual ou proceder de modo temerário, não se vislumbrando violação aos deveres da parte ou em afronta ao artigo 80 do CPC. Além disso, observa-se tratar-se a autora de pessoa de idade avançada e aposentada, não se mostrando crível "presumir" interesse ilícito da consumidora, notadamente quando esta colaciona aos autos cópia de protocolo de reclamação junto ao PROCON e boletim de ocorrência (evento 1).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO, Apelação Cível, 0007922-26.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 22:18:50)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer o pagamento parcial no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e, consequentemente, o excesso de cobrança.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 25.552,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) com correção monetária a partir a partir da data de emissão estampada na cártula (10/03/2024) e juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (12/03/2024).
c) REJEITO o pedido de repetição do indébito e de condenação por litigância de má-fé.
d) Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte requerida/embargante.
e) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e, também, a parte autora, no montante de 10% da parte que decaiu, relativa aos pagamentos efetuados pela parte requerida/embargante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.