Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031182-64.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MAYARA BENICIO GALVAO CREMA
ADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)
RÉU: JULIANA RODRIGUES DE SA
ADVOGADO(A): GIOVANNI ABRÃO QUEIROZ (OAB MG216827)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima indicadas.
Houve citação e, em evento anterior, a parte exequente informou que seu crédito foi satisfeito e pediu a extinção do processo.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a informação da parte exequente de que seu crédito foi satisfeito por meios extrajudiciais, o processo deve ser extinto. Neste caso, a extinção não se dá pelo inciso II do art. 924 do CPC, uma vez que a quitação da dívida não decorreu do cumprimento de uma determinação judicial (adimplemento compulsório), mas sim de um acerto fora dos autos.
Desse modo, a continuidade do feito executivo perde seu sentido, configurando a perda superveniente do interesse processual.
O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade-utilidade-adequação. Para obtenção do provimento de mérito é necessário que o interesse perdure até a entrega da prestação jurisdicional, podendo o julgador reconhecer, inclusive de ofício, a superveniência de fato extintivo do direito, conforme inteligência do art. 493 do CPC. Foi o que aconteceu neste caso, em que a quitação da dívida extra-autos esgotou a utilidade do processo, tornando inócua sua continuidade na forma inicialmente pretendida.
A satisfação do crédito da parte exequente repercute no trinômio aludido acima, em especial na utilidade, de modo que não mais subsiste o interesse processual original, ou seja, a dívida a ser executada, o que conduz a demanda à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Neste sentido a doutrina:
Os acontecimentos impeditivos da satisfação do exequente são os seguintes: (a) o desaparecimento superveniente do interesse processual, hipótese em que se considerada o julgamento "prejudicado", ou, segundo terminologia do art. 85, § 10, ocorrerá "perda do objeto" (...) (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21ª ed., rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020).
Na mesma direção aponta a jurisprudência, guardadas as diferenças:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARA INCIDÊNCIA DA NORMA EXPRESSA NO ART. 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ACORDO FORMALIZADO ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO MAIS CONFIGURADA. EXECUÇÃO FORÇADA TORNADA DESNECESSÁRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO AJUSTE. POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não estando completa e aperfeiçoada a relação jurídica processual, ausente se mostra pressuposto fático necessário à incidência ao caso concreto da regra posta no artigo 313, inciso II, do CPC, que prevê a suspensão do "processo pela convenção das partes". 2. Descabido pedido de homologação de acordo veiculado antes da citação dos apelados, condição de eficácia do processo para estes, porquanto não tem mais o exequente interesse em promover a execução forçada após a feitura do ajuste extrajudicial. O interesse substancial de receber o crédito a que tem direito não mais está ameaçado pela situação de inadimplência antes existente. 3. Falta de necessidade da jurisdição evidenciada antes mesmo da citação, a qual faz desnecessária a prática de atos executivos pelo Estado. Perda superveniente do interesse de agir que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão 1763291, 07201014720208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Embora o julgado acima trate da situação ocorrida antes da citação, o entendimento que dele se extrai é mesmo adotado por este juízo, no sentido da falta de necessidade da jurisdição evidenciada após a citação, tornando desnecessária a prática de atos executivos pelo Estado.
Assim, ausente o interesse de agir no curso da demanda, desaparece um dos pressupostos processuais de validade objetivo da ação, circunstância que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Eventuais ônus sucumbenciais recairão sobre a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 85, § 10, do CPC, pois foi seu inadimplemento que deu causa ao ajuizamento do processo executivo, valendo mencionar que não foi juntado termo de acordo celebrado entre as partes que possibilitasse a dispensa das custas.
3 DISPOSITIVO
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito;
- Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo;
- Havendo necessidade de expedição de alvarás para restituição de valores bloqueados em contas da(s) parte(s) executada(s), intimá-la(s) para informar os dados bancários;
- Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivar definitivamente os autos.