Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000928-79.2019.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
EXECUTADO: RUBENS NILTON DA COSTA AGUIAR SOUSA
ADVOGADO(A): NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (OAB PA019129)
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A)
EXECUTADO: R. I. DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A)
ADVOGADO(A): NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (OAB PA019129)
EXECUTADO: ISABELA XAVIER ALEXANDRE SOUSA
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A)
ADVOGADO(A): NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA (OAB PA019129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de R. I. Distribuidora de Peças Ltda ME, Isabela Xavier Alexandre Sousa e Rubens Nilton da Costa Aguiar Sousa.
No Evento 99, a parte executada atravessou petição nominada como "Embargos à Execução", arguindo a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o fundamento de se tratar de bem de família. Argumenta que é o único imóvel residencial da entidade familiar e que o pequeno comércio ali instalado serve apenas para subsistência. Acostou documentos como Declaração de Imposto de Renda e faturas de energia elétrica para comprovar a residência no local.
Intimado, o exequente apresentou impugnação no Evento 121. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, apontando que os embargos à execução deveriam ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, § 1º, do CPC). No mérito, defendeu que a utilização comercial do imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade e que os executados não comprovaram cabalmente tratar-se do único imóvel.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao banco exequente quanto à incorreção formal da peça de Evento 99, porquanto os embargos à execução constituem ação autônoma e exigem distribuição por dependência, a teor do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo nos próprios autos da execução por simples petição (Incidente de Impenhorabilidade ou Exceção de Pré-Executividade).
Desse modo, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do contraditório (já devidamente exercido pelo exequente no Evento 121), afasto a preliminar suscitada e recebo a petição do Evento 99 como Incidente de Impenhorabilidade.
A Lei nº 8.009/90 é clara ao conferir proteção ao único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando resguardar o direito à moradia e a dignidade humana.
No caso vertente, a documentação colacionada aos autos pelos executados, notadamente as declarações de Imposto de Renda e as faturas de consumo de energia elétrica, demonstra satisfatoriamente que o imóvel penhorado serve de efetiva residência à família.
Importa ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a existência de um pequeno espaço comercial no imóvel (utilizado para a economia familiar e de subsistência) não descaracteriza, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, desde que a destinação principal do bem permaneça sendo a moradia da entidade familiar.
Como o banco exequente se limitou a alegações genéricas e não logrou êxito em desconstituir as provas trazidas pelos executados ou em comprovar a existência de outros bens imóveis residenciais pertencentes aos devedores, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a petição do Evento 99 como Incidente de Impenhorabilidade e, no mérito, ACOLHO o pedido formulado pelos executados para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto de constrição nestes autos, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem. Proceda a Secretaria com a expedição dos termos, ofícios e mandados necessários para a efetivação da baixa da restrição nos órgãos competentes.
Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente (Banco da Amazônia S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens penhoráveis livres e desembaraçados de propriedade dos executados, hábeis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.