Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002198-12.2025.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo teve sua classe evoluída de Procedimento Comum Cível para Execução de Título Extrajudicial, o assunto originário é "Cédula de Crédito Bancário" e a chave 659724756325.
Figura como parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, e executada CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA e CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA.
Os títulos que fundamentam esta ação são as Cédulas de Crédito Bancário n.º C41030962-8 (evento 1, CONTR4) e n.º C41030530-4 (evento 1, CONTR6).
No evento 61 a parte executada juntou aos autos acordo com pedido de homologaçao e extinção do feito.
A análise do acordo revelou a ausência de assinatura da parte exequente ou de seu patrono.
A decisão evento 64 determinou a intimação do exequente para confirmar a validade do acordo.
Os autos estão conclusos.
É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A norma processual, por sua vez, no caput do artigo 200, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”,
Portanto, o interesse dos litigantes na solução consensual prevalece sobre eventuais atos judiciais anteriores.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Sobre o assunto, eis a doutrina:
Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.)
(...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 467)
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 96/97)
Desse modo, por se tratar de direitos disponíveis, a legislação confere às partes plena autonomia para transigir na forma que melhor atenda aos seus interesses.
Além disso, o Código de Processo Civil assegura ampla liberdade às partes para a composição consensual de seus interesses, desde que observados os limites legais.
No caso concreto, verificam-se os pressupostos necessários à homologação do acordo, quais sejam: capacidade das partes, regularidade da representação processual, validade dos poderes conferidos aos advogados e disponibilidade do direito discutido em juízo.
Assim, inexistindo qualquer óbice legal, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 61, ACORDO1, RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC e DECLARO extinta a execução nos moldes do artigo 925, CPC.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores e a retirada de eventual restrição realizada, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
ADVIRTO as partes a se aterem ao disposto no art. 1.000 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. RECOLHER os mandados expedidos nos evento 35 e 37; COMUNICAR o oficial responsável;
2. INTIMAR as partes do teor desta sentença;
3. Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos;
4. Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça;
5. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR trânsito em julgado e promover a baixa definitiva;
6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 74, parágrafo único, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, REMETER os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.