Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019955-46.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019955-46.2012.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: ADAUTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação declaratória anulatória de decisão administrativa cumulada com indenização por dano moral, declarou nulo acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que julgou irregulares as contas de gestão do autor, ex-Presidente da Câmara Municipal de Darcinópolis/TO, relativas ao exercício de 2003, com imputação de débito. A sentença reconheceu a comprovação do envio dos balancetes ao Poder Executivo para consolidação, a contradição na atuação administrativa e vícios no processo administrativo, especialmente quanto à ciência do interessado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora tempestivo e interposto por parte legítima, o recurso não enfrenta de modo específico os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a competência constitucional do Tribunal de Contas e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário.
4. A sentença baseou-se na comprovação do envio dos balancetes ao Executivo para consolidação, na existência de parecer favorável ao Balanço Geral consolidado e na fragilidade do processo administrativo, notadamente quanto à ausência de comprovação de ciência pessoal do interessado e à utilização de citação editalícia sem esgotamento das diligências necessárias. Tais fundamentos não foram especificamente impugnados.
5. A mera reafirmação de teses abstratas sobre competência constitucional da Corte de Contas não supre o ônus recursal de demonstrar o desacerto concreto da decisão impugnada, o que inviabiliza a abertura da instância revisora.
6. Mantida a verba honorária fixada na origem, impõe-se a sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da apresentação de contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO
7. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e, por conseguinte, NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo Estado do Tocantins, por inobservância do disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.