Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000931-73.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: CIRLEI BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BEZERRA ARAÚJO (OAB TO009296)
ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme se verifica dos autos, a parte exequente foi intimada para promover o impulso útil do feito, tendo apresentado manifestação no evento 124, MANIFESTACAO1, por meio da qual requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob o argumento de que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas.
Ocorre que o referido pedido foi formulado em fevereiro de 2026, tendo decorrido lapso temporal muito superior ao prazo então requerido, sem que a parte exequente tenha indicado bens concretamente penhoráveis ou apresentado providência executiva útil à satisfação do crédito.
Assim, a dilação pretendida perdeu sua finalidade prática, pois o prazo requerido já transcorreu há muito, sem demonstração de qualquer resultado útil à execução.
Ressalte-se que compete à parte exequente promover o impulso útil do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medida executiva específica, pertinente e efetivamente apta à satisfação do crédito, não sendo razoável manter indefinidamente a execução em aberto apenas diante de pedido genérico de prorrogação de prazo.
No âmbito dos Juizados Especiais, o processo deve observar os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se compatibilizando com a racionalidade do rito a manutenção de execução paralisada por longo período sem indicação concreta de bens penhoráveis.
Além disso, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais, independe de prévia intimação pessoal das partes.
Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:
Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso, a parte exequente deixou transcorrer prazo muito superior àquele por ela própria requerido, sem impulsionar utilmente a execução, caracterizando abandono processual e ausência de interesse no prosseguimento eficaz do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.