Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000103-56.2019.8.27.2736/TO
APELANTE: AAPC PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB TO02537A)
ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128)
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
DESPACHO
Verifica-se que a empresa apelante requer a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça não decorre de presunção legal, sendo imprescindível a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe a Súmula 481 do STJ que:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No mesmo sentido, segue precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
Assim, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove de forma idônea sua alegada hipossuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Advirta-se que, caso a parte não atenda a presente determinação, deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos da legislação vigente.
Com o fim de preservar a reserva inerente a natureza dos documentos exigidos acima, proceda a Secretaria desta Câmara Cível com os atos necessários a imposição de sigilo, com acesso restrito às partes e ao Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.