Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003252-95.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JOACY SANTANA BARBOSA
ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)
ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, ajuizada por JOACY SANTANA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega o autor que exerce atividade rural em regime de economia familiar no Assentamento Remansinho, situado no Município de Tupiratins/TO, e que, ao implementar o requisito etário, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 12/05/2025, sob NB nº 234.835.185-9, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural e do direito ao benefício.
Sustenta que desenvolve atividade campesina há vários anos, apresentando documentos destinados à comprovação da condição de segurado especial, dentre eles notas fiscais, documentos expedidos pelo INCRA, documentos da associação de agricultores, comprovantes de crédito rural e demais documentos relacionados à exploração da atividade agrícola.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 06).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 22), sustentando a improcedência do pedido em razão da existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do autor entre os anos de 2011 e 2014, os quais, segundo a autarquia, descaracterizariam a condição de segurado especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 72), foram ouvidas as testemunhas Antônio Gomes Ferreira e José Ferreira da Silva. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Do direito à aposentadoria por idade rural
Nos termos dos arts. 39, inciso I, 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal.
No caso dos autos, o requisito etário encontra-se devidamente comprovado, não havendo controvérsia acerca de sua implementação.
A controvérsia limita-se à comprovação da condição de segurado especial e do exercício da atividade rural durante o período de carência.
O autor apresentou início razoável de prova material do labor rural, consistente em documentos emitidos pelo INCRA (EVENTO 1/ INCRA15), documentos associativos (evento 1/ DECL9), comprovantes de residência rural, notas fiscais de produtor (evento 1/ NFISCAL16), documentos relacionados ao crédito rural e demais documentos vinculados à exploração da atividade agrícola.
Referida prova documental foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, os quais se mostraram harmônicos e convergentes ao confirmar que o autor exerce atividade rural há vários anos no Assentamento Remansinho, retirando do labor campesino seu sustento e de sua família.
O INSS sustenta a descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de vínculos urbanos mantidos entre os anos de 2011 e 2014.
Todavia, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento do direito ao benefício.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 301, firmou entendimento no sentido de que a condição de segurado especial é descaracterizada apenas durante o período em que exercida atividade urbana incompatível, sendo possível o imediato retorno à condição de trabalhador rural após o encerramento do vínculo urbano, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades campesinas.
No presente caso, os vínculos urbanos apontados pelo INSS encerraram-se em 2014, sendo que o conjunto probatório demonstra que o autor retornou ao exercício da atividade rural após o término desses vínculos, permanecendo no campo até a data do requerimento administrativo.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar abandono definitivo da atividade rural ou mudança permanente do meio de vida do demandante.
Ao contrário, a prova documental e testemunhal produzida revela que a atividade campesina permaneceu sendo a principal fonte de subsistência do autor.
Assim, comprovado o retorno às atividades rurais após o encerramento dos vínculos urbanos e preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Termo inicial
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/05/2025, uma vez que naquela oportunidade já se encontravam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por JOACY SANTANA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I) CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurado especial;
II) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 12/05/2025;
III) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente aplicável, observada a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021;
IV) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, após a intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.