Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018883-95.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O Curador Especial, em embargos à execução (evento 86), suscita que a citação por edital seria nula por inobservância do esgotamento dos meios de localização da executada. Alega que, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as tentativas de citação nos novos endereços foram feitas apenas por carta com Aviso de Recebimento, sem posterior diligência por oficial de justiça. Sustenta que a mera devolução das cartas com indicações genéricas ("Desconhecido", "Mudou-se") não basta para autorizar a citação editalícia, sendo indispensável a tentativa de citação pessoal por mandado em todos os endereços obtidos.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução do débito, alegando que esta foi produzida unilateralmente e pode conter anatocismo ou encargos abusivos, cabendo à exequente demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Requer, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes e, subsidiariamente, o julgamento de total procedência dos embargos para extinguir a execução.
A exequente apresentou impugnação aos embargos (evento 91), arguindo, em preliminar, que os embargos não devem ser conhecidos por terem sido opostos nos próprios autos da execução, configurando erro grosseiro (art. 914, § 1º, CPC).
No mérito, sustenta a validade da citação por edital, destacando que a executada mantém endereço desatualizado nos órgãos oficiais (Súmula 435/STJ) e que foram esgotadas todas as diligências de localização, incluindo tentativa por oficial de justiça no endereço constante na Junta Comercial (evento 23). Impugna, ainda, a alegação de nulidade do título e dos cálculos, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva e que a planilha demonstra de forma pormenorizada os encargos incidentes.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A exequente sustentou que os embargos à execução não devem ser conhecidos por terem sido opostos nos próprios autos do processo executivo, configurando erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 914, § 1º, CPC).
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A citação da executada deu-se por edital e, em não comparecendo, foi-lhe nomeado curador especial, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (art. 72, II, CPC).
O curador especial, no exercício do múnus público, apresentou a defesa denominada "de embargos à execução", petição que foi protocolizada no mesmo processo eletrônico da ação executiva, notadamente em atenção ao princípio da economia processual e à desnecessidade de dilação probatória para análise das matérias apresentadas na defesa dos interesses da parte executada, citada por edital e que não apresentou defesa de forma espontânea no prazo legal, tornando-se revel, podendo ser recebida como "exceção de pré-executividade", em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, conheço da defesa apresentada pelo curador especial, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte exequente no evento 91.
Passo à análise da preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo curador especial.
A citação por edital é medida excepcional, reservada para os casos em que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256 do CPC). O seu cabimento pressupõe o esgotamento das diligências para localização do réu, ônus que incumbe ao autor (art. 256, § 3º, do CPC).
No caso concreto, as diligências empreendidas foram exaustivas e ultrapassam, em muito, o padrão de razoabilidade exigido.
A primeira tentativa de citação ocorreu no endereço indicado na petição inicial (Rua 2, 634, Setor Coimbra), mediante carta com Aviso de Recebimento, que retornou com a informação "mudou-se" (evento 6). A exequente indicou novo endereço, sendo expedido mandado de citação por oficial de justiça para a Rua Joinville, S/N, QD 03, LT 19, Loteamento Céu Azul, que certificou que a executada "não reside no local" (evento 23). Esse é o endereço que a própria executada mantém perante a Junta Comercial e a Receita Federal, o que revela a irregularidade na atualização cadastral.
Após as buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (evento 28) e (evento 29), novos expedientes postais foram emitidos. A tentativa na Rua Bogotá retornou com o motivo "desconhecido" (evento 38). Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, o endereço constante da manifestação do (evento 32) (Rua Claudio Lopes de Almeida, S/N, QD 07, LT 07, Residencial Camargo) foi, sim, efetivamente diligenciado nestes autos por meio de carta/AR, a qual retornou infrutífera também pelo motivo "mudou-se" (evento 39).
Essa diligência postal corroborou o que já havia sido ventilado pela parte exequente no evento 32 a respeito de outro processo em que a tentativa de citação nesse endereço havia sido infrutífera (0018875-21.2023.8.27.2706), comprovando a desocupação do local e a total desnecessidade de envio de um Oficial de Justiça para constatar o mesmo fato.
A convergência de informações oriundas de processos distintos não constitui indevida utilização de prova emprestada, mas sim elemento de reforço que confirma a situação fática já demonstrada de forma autônoma nos presentes autos.
A mera devolução de cartas de citação com motivos como "mudou-se", "desconhecido" ou "não existe o número" é suficiente, por si só, para demonstrar a inutilidade de nova tentativa de citação pessoal naqueles endereços, não se revelando imprescindível a expedição de mandado a oficial de justiça em cada um deles. Exigir diligência pessoal em todos os endereços localizados, quando as informações já indicam inequivocamente que a parte não ali se encontra, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, alongando desnecessariamente a fase citatória.
Ressalta-se, ainda, que foram empreendidos esforços de citação até mesmo pelos meios eletrônicos, tendo o Oficial de Justiça realizado ligações telefônicas, tentado contato via WhatsApp e encaminhado e-mail para o sócio da empresa, restando todas as tentativas inexitosas (evento 51).
Assim, a certidão do evento 58 atestou o esgotamento de todos os endereços da parte executada obtidos pelos sistemas do Juízo, autorizando a expedição do edital de citação, nos termos do que determinou o juízo no despacho do evento 35.
Ademais, impende consignar que a presente ação foi ajuizada em 5 de setembro de 2023 (evento 1), tendo tramitado por mais de dois anos em sucessivas tentativas de localização da executada, sem que esta tenha mantido atualizado o seu endereço perante os órgãos oficiais.
Impõe-se, portanto, a observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não sendo razoável exigir que o exequente e o Poder Judiciário permaneçam indefinidamente na busca de endereços que a própria executada não atualiza.
A citação por edital ocorreu, portanto, após o exaurimento das diligências razoavelmente cabíveis, estando plenamente atendidos os requisitos para a citação ficta, não havendo falar em nulidade.
Em consequência, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital.
O curador especial, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral, contudo, não é suficiente para afastar a pretensão executória. O título executivo (Cédula de Crédito Bancário) e a planilha de cálculo juntados pela exequente demonstram, de forma pormenorizada, o valor da dívida, os encargos contratuais e a origem do débito. A mera negativa geral, sem impugnação específica aos documentos ou ao cálculo, não elide a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, REJEITO as teses defensivas apresentadas pelo curador especial no evento 86 e, por consequência, devem os atos executórios ter prosseguimento.
Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha de atualização do débito em execução e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
INTIME-SE. CUMPRA-SE.