Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5025866-05.2013.8.27.2729/TO
AUTOR: MAURIVANIA DA LUZ NERES
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAURIVANIA DA LUZ NERES em desfavor de FENIX - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de dívida líquida, certa e exigível representada por cheque emitido pela requerida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios (evento 11), oportunidade em que suscitou a ocorrência de excesso de cobrança e falsidade da assinatura aposta no título de crédito. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 38), a qual foi prejudicada diante das reiteradas ausências do representante legal da requerida para a coleta do material gráfico padrão (eventos 156 a 226).
No curso da demanda, este Juízo constatou, mediante consulta aos cadastros da Receita Federal, que a sociedade empresária ré foi regularmente extinta por liquidação voluntária em 25/01/2024 (evento 233). Diante da perda da capacidade processual da ré, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, ordenando que a parte autora promovesse a citação dos sucessores da pessoa jurídica, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como determinou a intimação por edital dos sucessores para fins de habilitação.
Expedido o Edital de Intimação nº 16290456 (evento 238), devidamente veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (evento 239), transcorreu o prazo de suspensão sem que houvesse qualquer manifestação de habilitandos (evento 244). Ato contínuo, a parte autora foi intimada por ato ordinatório para impulsionar o feito e promover a regularização do polo passivo (eventos 245 e 246).
Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 251, sustentando a desnecessidade da perícia e requerendo a presunção de autenticidade da assinatura, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento da demanda com base nos elementos constantes dos autos (fls. 398), deixando de promover a citação ou a habilitação dos sucessores da requerida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A citação válida constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação jurídica e para a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem a regular integração da parte ré ao polo passivo, ou de seus legítimos sucessores nas hipóteses de falecimento ou extinção, a relação processual se torna incompleta, impedindo a prestação da tutela jurisdicional de forma válida.
Sobre o tema vale conferir a lição de Nelson Nery Junior, que explicita:
2. Pressuposto processual de existência. Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo: 2002, p. 553).
A análise dos autos revela que a requerida FENIX - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA encerrou suas atividades por liquidação voluntária em 25/01/2024, conforme certidão de baixa anexada ao evento 233, DECDESPA1. O encerramento definitivo das atividades, com a consequente baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), importa na extinção de sua personalidade jurídica, o que se equipara, no plano processual, à morte da pessoa natural, acarretando a perda imediata de sua capacidade de ser parte.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica atrai a sucessão processual pelos seus sócios, aplicando-se, por analogia, o procedimento de habilitação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. [...]. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460 - destaquei)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. [...].3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. [...] 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549 - destaquei)
Portanto, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, opera-se a necessidade de sucessão processual pelos seus sócios ou sucessores (art. 110 do CPC). Desse modo, nos moldes do procedimento de suspensão previsto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a regular citação dos sócios-sucessores da empresa extinta.
Nesse contexto, intimada a parte autora para promover a citação dos sócios indicados no contrato social da empresa ré, esta manteve-se inerte em adotar as providências necessárias para a citação ou habilitação dos sucessores. A autora limitou-se a peticionar nos autos requerendo o julgamento com base nas provas existentes e a aplicação de penalidades à ré já extinta, esquivando-se de seu dever processual de regularizar a relação jurídica angular (evento 251).
A recusa ou a inércia da parte autora em promover os atos de citação dos sucessores da pessoa jurídica ré impede a constituição válida do processo, inviabilizando o prosseguimento da demanda monitória.
Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar a citação ou a habilitação válida dos sucessores da parte ré, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de existência e validade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313 e 485, inciso IV, c/c o artigo 354, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais, se houver, pela parte autora, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa após a extinção da personalidade jurídica da ré (evento 84, DECDESPA1).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à COJUN para a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Cumpra-se.