Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0024109-47.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439)
RÉU: NATALI AIRES FERREIRA 82297851120
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
DESPACHO/DECISÃO
A embargada PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA apresentou petição intercorrente na qual requereu a juntada de Demonstrativos de Conhecimento de Transporte (CTes) relativos às notas fiscais objeto da presente ação monitória, alegando que somente obteve tais documentos junto à transportadora responsável na data do protocolo, e requereu seu recebimento, a intimação da parte ré para manifestação e o regular prosseguimento do feito - eventos 75 e 85.
A parte embargante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto os documentos seriam preexistentes à propositura da ação e deveriam tê-la acompanhado desde o início; (b) a configuração de inovação probatória extemporânea, vedada pelo ordenamento processual; e (c) a impossibilidade de aferição da identidade entre os documentos ilegíveis do evento 75 e os documentos legíveis apresentados no evento 85, o que comprometeria o contraditório e a segurança jurídica - evento 90.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatódio. Fundamento e decido.
A controvérsia instaurada diz respeito à admissibilidade da juntada dos Demonstrativos de Conhecimento de Transporte protocolados pela embargada no evento 85. A embargante postula a desconsideração ou o desentranhamento de tais documentos, ao argumento central de que se trataria de inovação probatória extemporânea, acobertada pela preclusão consumativa.
A impugnação não merece acolhimento. O art. 435, caput, do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em exame, a embargada afirma expressamente que os Demonstrativos de Conhecimento de Transporte permaneciam sob a guarda exclusiva da transportadora e que somente lograram obtê-los na data do protocolo da petição do evento 75.
Essa alegação, que não foi infirmada por prova em contrário, enquadra-se com precisão na hipótese do art. 435, parágrafo único, do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos cuja disponibilidade, por razões alheias à vontade da parte, somente se verificou após o momento processual ordinário.
A preclusão consumativa, tal como arguida pela embargante, pressupõe que a parte tenha efetivamente exercido a faculdade processual no momento oportuno e pretenda repetí-la. Não é o que ocorre na espécie: a parte embargada alega que não detinha a posse dos documentos anteriormente, o que afasta a configuração da preclusão.
No que concerne à alegada impossibilidade de aferição da identidade entre os documentos dos eventos 75 e 85, bem como à pertinência e à força probante dos CTes ora juntados, tais questões não são passíveis de resolução neste momento processual. Tratam-se de matérias afetas à valoração probatória, cujo enfrentamento adequado se dará por ocasião da sentença, após encerrada a instrução processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte embargante no evento 90, reconhecendo a admissibilidade da juntada dos documentos protocolados no evento 85, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em continuidade à instrução probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2026, às 14h30min, a ser realizada em formato hibrído, por videoconferência e pessoalmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, para colheita do depoimento pessoal do representante do embargado/autor, e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme eventos 40 e 58.
Intimem-se. Cumpra-se.