Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009213-96.2024.8.27.2706/TO
APELADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): NATALIA LIRA LIMA (OAB SP376830)
ADVOGADO(A): LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO (OAB SP208408)
DESPACHO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face do acórdão acostado ao evento 15, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE/ NOVENTENA. CRÉDITO PRESUMIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins e de remessa necessária, em embargos à execução fiscal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 2017/002119 e nº 2017/002327, determinar o cancelamento dos créditos tributários respectivos (inclusive multas e juros) e rejeitar a nulidade por vício formal. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar o Estado ao reembolso de despesas antecipadas (art. 82, §2º, CPC) e fixar honorários sucumbenciais em regime escalonado (art. 85, §§3º e 5º, CPC) sobre proveito econômico indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de ICMS relacionada ao Auto de Infração nº 2017/002119, diante de revogação de benefício fiscal com efeitos imediatos e retroativos, à luz dos princípios da anterioridade e da noventena; (ii) saber se é válida a exigência do Auto de Infração nº 2017/002327 quanto ao modo de apuração do crédito presumido; (iii) saber se subsistem multas e encargos moratórios vinculados aos créditos declarados nulos; (iv) saber se é cabível substituir o regime legal escalonado de honorários (art. 85, §§3º e 5º, CPC) por fixação por equidade (art. 85, §8º, CPC), sob alegação de exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a nulidade do AI nº 2017/002119, pois a revogação do benefício fiscal com efeitos imediatos e retroativos configura majoração indireta do tributo, impondo observância da anterioridade anual e nonagesimal, e é incompatível com cobrança imediata e retroação a período de fruição legal do benefício.
4. Mantém-se a nulidade do AI nº 2017/002327, porquanto a legislação aplicável sujeita o contribuinte ao sistema normal de débito e crédito, e o “valor apurado do ICMS” corresponde ao resultado líquido desse sistema, não prevalecendo a exigência fiscal que desconsidera a forma prevista em lei.
5. Reconhecida a nulidade/inexigibilidade dos créditos principais, mantém-se o cancelamento das multas e encargos moratórios a eles vinculados, por acessoriedade.
6. Mantém-se a fixação dos honorários na forma escalonada prevista para a Fazenda Pública, uma vez que a apreciação equitativa constitui regra excepcional, não justificada apenas pela alegação de proveito econômico elevado, subsistindo os critérios objetivos definidos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
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Dispositivos relevantes citados: art. 496, §1º, do CPC; art. 82, §2º, do CPC; art. 85, §§3º, 5º e 8º, do CPC; art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal; art. 1º, §4º, I, da Lei nº 2.697/12.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0038860-04.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0020928-03.2023.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2024; STF, ADI 7.375/TO.
Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.