Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2022
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Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Defensoria Pública da União em favor dos acusados Francisco Melo da Silva e José Souza dos Santos para que seja declarada a extinção da punibilidade aos embargantes, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Os acusados foram condenados pelo Juízo de primeiro grau a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, com a publicação da sentença (07/11/2013) e tiveram suas penas reduzidas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo acórdão (fl. 490) (19/10/2021). Considerando que a pena aplicada prescreve em 04 (quatro) anos, tem-se que a prescrição ocorreu à sentença e a sessão de julgamento do acordão, nos termos do art. 109, V, do CP.
A Procuradoria Regional da República 1ª Região manifesta pela extinção da punibilidade dos réus em razão da ocorrência da prescrição (fl. 509).
Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade quanto ao delito descrito na denúncia, imputado aos acusados Francisco Melo da Silva e José Souza dos Santos com fundamento nos arts. 110, § 1º, 107, IV e 109, V, do Código Penal, e, ainda, nos art. 61, do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo. Julgo prejudicado os embargos de declaração (fls. 501 502). Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
2021
E M E N T A
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA AJUSTADA. REDUÇÃO DAS PENAS. MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório, ainda que com ajustes na dosimetria das penas.
2. Não podem ser considerados, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, elementos ínsitos ao tipo penal, como a indução da vítima em erro por meio de fraude e a obtenção de lucro fácil.
3. Embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d CP), não pode a pena ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei (repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS e Súmula 231 do STJ).
4. Apelações parcialmente providas.
Decide a Turma dar parcial provimento às apelações, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 19 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário. Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 5 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Presidente