Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 0000002-73.2018.4.01.4300 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros PARTE RÉ: APURAR
DESPACHO
Nos autos do Inquérito Policial nº 1008531-30.2019.4.01.4300 foi reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa à Justiça do Estado do Tocantins, ao fundamento de que as supostas infrações penais não foram praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (ID 1046199290).
Transcrevo: Compulsando os autos verifica-se que o inquérito policial foi instaurado a partir das análises realizadas pela Controladoria Geral da União – CGU, em que teriam sido verificadas irregularidades relacionadas à contratação de empresas para prestação de serviço de diagnóstico por imagem no Tocantins, bem como o favorecimento de determinadas empresas do mesmo grupo econômico, em especial o CENTRO RADIOLÓGICO ASSOCIADOS LTDA - EPP (CRA).
As informações do suposto esquema criminoso foram coletadas pela CGU, e apontadas na Nota Técnica nº. 2407/2017/REGIONAL/TO. A referida nota identificou irregularidades nos Contratos n. 58/2008, 430/2013, 182/2014 e 360/2014, firmados entre o CENTRO RADIOLÓGICO ASSOCIADOS LTDA e a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. A competência criminal da Justiça Federal é ditada pelos incisos IV a VI do artigo 109 da CF88.
Em suma, este ramo do Poder Judiciário somente será competente para julgamento de ações penais quando existir interesse federal direto e imediato na apuração criminal. Tal interesse se faz presente quando o crime atingir bens, serviços ou interesses da União, ou entes de sua Administração Indireta (exceto sociedades de economia mista). Também haverá interesse federal para julgamento de delitos executados ou planejados com a transposição de fronteiras internacionais, desde que previstos em tratados internacionais, ou ainda, crimes políticos, porque potencialmente prejudiciais à qualidade da democracia nacional.
A carta magna reserva também à competência federal, os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, na forma da lei, porque, historicamente, tais questões são afeitas a políticas públicas do Governo Federal e demandam, como regra, tratamento uniforme perante todo o território nacional. Além disso, após a publicação da EC 45/2004, também haverá interesse federal para o processo e julgamento de crimes cometidos mediante grave violação aos direitos humanos, caso seja verificado risco de responsabilização da República Federativa do Brasil perante organismos internacionais.
