Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000003-20.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO:
C. L. D. S.
DESPACHO
SITUAÇÃO DO PROCESSO
01. O processo está com sentença transitada em julgado. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
02. Não há pedidos pendentes de apreciação. As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. Os autos devem ser arquivados. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
03. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos.
04. Palmas, 10 de setembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000003-20.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO:
C. L. D. S. CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 1424629268).
02. Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 1670963450).
03.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO
04. Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
05. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS
06. Os ônus sucumbenciais já foram pagos. REEXAME NECESSÁRIO
07. Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO
08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (/c 513, do CPC). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
2022
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.000003-5/TO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes.
2. Alega o embargante a oposição dos presentes embargos para sanar omissão e, também, para fins de prequestionamento. Aduz, para tanto, que o conjunto probatório demonstrou que o requerido Carlos Luiz de Souza, à época Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, teria contratado diretamente a empresa MODULOR Arquitetura para a Vida Ltda., sem prévio procedimento administrativo de inexigibilidade e sem caracterização da notória especialização da contratada, que, inclusive, teria terceirizado os serviços avençados. Assim, com o objetivo de aclarar o julgado, inclusive para fins de interposição dos recursos cabíveis, requer sejam supridas as omissões acerca da aplicação dos arts. 2°, 3º,13, I e § 3°, 25 e 26, todos da Lei 8.666/93. Assevera também que a indevida inexigibilidade de licitação impede a competitividade e a economicidade do certame, de sorte que, in casu, a interpretação dos acima mencionados dispositivos da Lei 8.666/93 à luz do quanto disposto nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92, aponta no sentido da prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido., e que a lesividade ao erário é presumida nas hipóteses de dispensa indevida de licitação, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, ao passo que é suficiente a culpa stricto sensu para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA.
3. Não há omissão a ser sanada. O voto condutor analisou devidamente os fatos e provas trazidos aos autos, e demonstrou, de forma fundamentada, não ter havido ato de improbidade a justificar o enquadramento na Lei 8.429/92 das condutas ali mencionadas. A questão ali discutida já tinha sido analisada nesta Corte, pela Quarta Turma, sob a ótica dos outros requeridos (que inicialmente compunham a lide junto com o ora embargado), e, com base nos bem lançados fundamentos ali expostos, entendeu-se, inclusive com análise de dispositivos da , que incabível a imputação imposta da conduta prevista no , da . Destacou o voto condutor que: 1) os projetos foram apresentados na gestão do Desembargador Amado Cilton, ou seja, em momento anterior à gestão do ora apelante, e foram aprovados pelo Pleno da Corte Eleitoral; 2) inexistência de elementos a comprovar dano ao erário ou obtenção de vantagem patrimonial; e, 3) os projetos foram entregues e a obra concluída, estando o edifício-sede em pleno funcionamento, atendendo a população do Estado do Tocantins. (fl. 8157).
2021
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.000003-5/TO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DA SEDE DO TRE/TO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. IRREGULARIDADE NÃO QUALIFICADORA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, que se fundamenta na não disponibilização de todos os volumes dos autos quando de sua carga para fins de interposição da apelação. É que como restou consignado na decisão de fls. 8.056/8.060, (...) O processo se compõe de dezessete volumes. Seu acondicionamento e traslado entre os diversos setores da Vara Federal seria inviável se todos os volumes fossem mantidos juntos a todo o tempo. Por essa razão, o volume mais antigo e os dois mais recentes foram fisicamente separados dos demais, que são mantidos acondicionados dentro de um armário na Vara Federal. Esses volumes podem ser acessados facilmente, porque sua localização fica registrada no Sistema Processual. Basta que haja a respectiva solicitação (...). Como se vê, bastava a solicitação dos volumes restantes, não tendo o apelante comprovado que houve tal pleito ou que este lhe fora negado. Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
2. A causa de pedir da ação de improbidade tem como fundamento danos ao patrimônio público federal imputado ao ora apelante, ex-Presidente do TRE/TO -, em razão da contratação irregular de empresa para a elaboração dos projetos básico e executivo necessários à edificação da sede do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins.
3. A situação aqui discutida já fora examinada por esta Quarta Turma, quando analisada sob a ótica dos outros requeridos. Naquela oportunidade, entendeu o voto condutor não estar caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, e é com base nos bem lançados fundamentos ali expostos - aplicáveis ao ora apelante -, que se torna incabível a imputação a ele imposta da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Relevante destacar que os projetos foram apresentados em gestão anterior à do ora apelante, e aprovados pelo Pleno da Corte Eleitoral.
09. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
11. Palmas, 10 de julho de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
4. Frisou também o voto condutor que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, está atrelada à cabeça do artigo, que requer lesão ao erário, ou seja, somente haverá frustração da licitação ou dispensa indevida se houver lesão, não demonstrada no caso, colacionando precedentes do STJ. Com este entendimento, apontou a necessidade de ter ocorrido a perda patrimonial efetiva para que se configure o dever do agente de indenizar o patrimônio público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, e, portanto, diferentemente do que alega o embargante, deixou claro que não cabe a condenação por dano presumido.
5. Os embargantes pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido.
6. A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço.
7. Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 03 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I.
Brasília, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Presidente, em exercício
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 03 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I.
Brasília, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Presidente, em exercício
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.000003-5/TO
Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 1.867 1.876. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
4. A frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, está atrelada à cabeça do artigo, que requer lesão ao erário. Somente haverá frustração da licitação ou dispensa indevida se houver lesão, não demonstrada no caso. Precedentes.
5. Os projetos foram entregues e a obra concluída, estando o edifício-sede em pleno funcionamento, atendendo a população do Estado do Tocantins.
6. Quanto ao pedido de reforma da aplicação da multa protelatória de 1% sobre o valor da causa, o pleito não merece provimento. É que os embargos de declaração, concebidos como um instrumento nobre de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para obviar determinados vícios integrativos, transformaram-se, infelizmente, num instrumento de abuso do direito de litigar. No caso, revelam-se, como acentuou o juízo de primeiro grau, abusivos e protelatórios, com a finalidade única de atrasar a solução do litígio, razão pela qual deve ser mantida a aplicação de multa protelatória de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, mantendo, entretanto, a multa protelatória de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC) a que foi condenado o ora apelante quando do julgamento dos embargos de declaração.
Decide a turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Presidente, em exercício