Intimação
D- Órgão
- QUARTA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ANTONIO GALVAO DOS SANTOS E OUTROS(AS), FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DA CUNHA
- Advogados
- GABRIEL CUNHA RODRIGUES (OAB 35297/DF), PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA (OAB 34804/DF), ALYSSON SOUSA MOURAO E OUTROS(AS) (OAB 18977/DF), BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 25934/DF), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (OAB 28438/DF), ALEX ALVES DA SILVA E OUTRO(A) (OAB 31642/BA), CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA (OAB 42238/DF), CEDRAZ ADVOGADOS (OAB 129307/DF), ALLINE DE LA PUENTE VAZ SAMPAIO (OAB 51012/DF), ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 50700/DF), THIAGO GROSZEWICZ BRITO (OAB 31762/DF), NATASCHA CUNHA VIEIRA (OAB 41306/DF), GUILHERME ANTONIO BRITO GONÇALVES BARBOSA (OAB 45197/DF), DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB 36042/DF), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 23353/DF), ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA (OAB 26083/DF), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA)
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.03.002474-0/BA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE SANTANA/BA. MELHORIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO A CONTRATO JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa.
2. Narra a inicial que o Município de Santana/BA realizou, no ano de 1997, procedimento licitatório na modalidade concorrência (Edital n° 01/97) para a Implantação de Ações de Saneamento Básico, Infraestrutura e Melhoria Habitacional, celebrando, em 12/01/1998, em razão desse certame, contrato administrativo com a empresa vencedora. Em 2002, por meio do Termo Aditivo n° 09, houve a adequação do mencionado contrato administrativo, firmado em 1998, ao Contrato de Repasse n° 2649.1.0118990-66/2001.
3. Pela tese do MPF, registra-se nulidade do Edital de Concorrência n° 01/97 e seu consequente contrato administrativo, tendo em vista os seguintes vícios: (i) realização de procedimento licitatório sem a previsão de recursos orçamentários para a contratação; (ii) estabelecimento da garantia de execução contratual por retenção na fatura; e, (iii) inexistência de publicação do edital da Concorrência n° 01/97 no Diário Oficial da União. Quanto ao Contrato de Repasse n° 2649.1.0118990-66/2001, objeto de análise nos presentes autos, menciona as seguintes ilicitudes: (i) evasão do procedimento licitatório, visto que sua celebração se deu em 2001, e foi simplesmente aditivado ao Contrato Administrativo firmado em 1998 com a empresa vencedora, o qual, por seu turno, está fundado em procedimento licitatório (Concorrência 01/97) nulo; e, (ii) favorecimento à empresa vencedora da Concorrência 01/97, que, por meio de um único procedimento licitatório, foi contratada para diversas obras realizadas no Município de Santana/BA, entre os anos de 1998 e 2004, em razão do aproveitamento de anterior licitação genérica, ilegal e ilegítima. Alega o MPF que os requeridos praticaram as condutas ímprobas previstas nos e 11, da
