Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000005-76.2014.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UNI PNEUS - SERVICOS DE RECAPAGEM LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacioanal pleiteia a suecessão empresarial entre a executada UNI PNEUS - SERVICOS DE RECAPAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 e União Recapagem (C. J. Vieira Recapagem LTDA - ME) e os seus respetivos sócios, vez que participaram da fraude. A sucessão empresarial está ancorada na aquisição do fundo de comércio. Para que exista uma sucessão deve haver uma alienação do fundo de comércio.
SÓ com o trespasse do fundo de comércio ainda que velado que se caracteriza a sucessão empresarial. In casu não houve o suposto trespasse e a tese de Terceira Interessa deve prosperar. Para que houvesse o trespasse a Terceira Interessa deveria ter adquirido o fundo de comércio da executada. Contudo, isso não aconteceu. O fato de a Terceira Interessa ter se instalado no mesmo ponto da executada não é suficiente ao reconhecimento da sucessão.
O ponto como bem frisado pela Terceira Interessa tem particulares próprias. Dada a localização dele só se presta a mesma atividade da executada, já que é do lado de um posto de combustível e utlizado como borracharia. Acreditar que o fato de a Terceira Interessa ter se instalado ali é sucessão empresarial seria o mesmo que penalizar o ponto e por consequência prejudicar o proprietário dele que viria as suas chances de usufruto dimuídas.
Não obstante o ponto não ser um elemento importante, há outro fator que descaracteriza a sucessão empresarial. A Terceira Interessa trouxe aos autos várias notas fiscais comprovando a aquisão de imobilizado e material de estoque. Isso já é suficiente a demonstrar que não houve a aquisição de fundo de comércio, já que se tivesse ocorrido a Terceira Interessa não iria comprar imobilizado e estoque. Por fim, o fato de a Terceira Interessa também ter contrato o sócio da executada por si só não e suficente à caracterizar a sucessão, já que não houve a aquisição de fundo de comércio.
Como bem frisado, a Terceira Interessa comprova ter adqurido máquinários e estoque para o exercício da atividade. O que de fato ocorreu é o que está registrado, sendo o sócio da executada mero empregado, já que não conseguiu prosperar como empreendedor. Diante de tais razões, acolho a tese da Terceira Interessa e indefiro o pedido da Fazenda Nacional de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada UNI PNEUS - SERVICOS DE RECAPAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-67 e União Recapagem (C.
J. Vieira Recapagem LTDA - ME) e os seus respetivos sócios, vez que não participaram de qualquer fraude. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação. Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal